STJ HC 1009924
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a concessão do indulto, inviável o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de dados precisos sobre o tempo de cumprimento da pena, a detração penal e a concessão de indulto inserem-se na competência do juízo da execução penal, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A expedição de guia de recolhimento provisória sem o cumprimento do mandado de prisão somente se admite em situações excepcionais de gravame ao apenado, não caracterizadas quando o condenado se encontra em liberdade provisória e não demonstra prejuízo irreparável, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CORREA BUENO NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Reitera, ainda, o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 ou, ao menos, de determinação ao juízo de origem para análise do pedido de indulto defensivo. Subsidiariamente, requer a expedição de guia de recolhimento provisória para distribuição ao juízo da execução penal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedido, ainda que de ofício, o indulto ou "determinado ao juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande para que analise o pedido de indulto defensivo" (fl. 86). Subsidiariamente, requer que seja determinada a expedição de guia de recolhimento provisória "e sua distribuição perante o juízo da execução penal com urgência, para que a defesa possa peticionar perante àquele juízo" (fl. 86). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a concessão do indulto, inviável o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de dados precisos sobre o tempo de cumprimento da pena, a detração penal e a concessão de indulto inserem-se na competência do juízo da execução penal, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A expedição de guia de recolhimento provisória sem o cumprimento do mandado de prisão somente se admite em situações excepcionais de gravame ao apenado, não caracterizadas quando o condenado se encontra em liberdade provisória e não demonstra prejuízo irreparável, como no caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido.