STJ HC 1081854
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade de entorpecente e circunstâncias do flagrante. Garantia da ordem pública. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante transportando aproximadamente 294kg de maconha, fracionados em 347 tabletes, ocultos no interior de veículo, em contexto de transporte interestadual de drogas, com notícia de vínculo com indivíduo ligado ao tráfico. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática do relator, sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apontando suposto apoio apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes, bem como invoca condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares) e ausência de risco de fuga pelo fato de residir em unidade da federação diversa. 4. Manifestação ministerial. Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinam pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, amparada nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, ofende o princípio da colegialidade, bem como se a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e forma de acondicionamento da droga, circunstâncias do flagrante e ausência de vínculos com o distrito da culpa), carece de motivação idônea a justificar a custódia cautelar em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. Os arts. 932 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 34 do RISTJ, bem como o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado, como verificado no caso. 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se concretamente motivada, com base na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (294kg de maconha, fracionados em 347 tabletes), na forma de acondicionamento e na dinâmica do transporte, indicativas de operação estruturada de tráfico em larga escala, o que demonstra risco efetivo à ordem pública. 8. Em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem, por si, constituir fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, desde que inseridos em motivação concreta, como ocorre na espécie. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar. 10. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da magnitude da apreensão, do provável caráter interestadual da empreitada. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva, não há suporte para a concessão da ordem de habeas corpus nem para o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A apreensão de grande quantidade de entorpecente, aliada à forma de acondicionamento e às circunstâncias do flagrante, constitui fundamento concreto suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. 4. Mostrando-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não se aplica ao caso a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 3º, 282, I e II e § 6º, 310, § 5º, 312 e § 3º, 319; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, DJe 13.3.2020; STJ, AgRg no RHC 226.030/MS, Sexta Turma, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no HC 1.055.701/RN, Sexta Turma, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Sexta Turma, DJEN 4.6.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL KRUPINSKI, contra decisão singular por mim proferida, às fls. 455/462, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa aponta ofensa ao Princípio da Coletividade. Aduz que a "decisão agravada obsta a análise imediata da controvérsia pelo órgão colegiado, que é o juiz natural da causa" (fl. 487). Repisa a alegação de que o decreto prisional e sua manutenção teriam se baseado em fundamentação genérica, centrada essencialmente na gravidade abstrata do delito, inferida da quantidade do entorpecente apreendido, sem demonstração concreta e individualizada da necessidade da custódia cautelar. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, inexistindo demonstração de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa. Argumenta que a residência em unidade da federação diversa daquela em que ocorreu a prisão não autoriza, por si só, a presunção de fuga ou de risco à aplicação da lei penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso, pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 506/511, pelo desprovimento do agravo regimental. À fl. 517, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade de entorpecente e circunstâncias do flagrante. Garantia da ordem pública. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante transportando aproximadamente 294kg de maconha, fracionados em 347 tabletes, ocultos no interior de veículo, em contexto de transporte interestadual de drogas, com notícia de vínculo com indivíduo ligado ao tráfico. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática do relator, sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apontando suposto apoio apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes, bem como invoca condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares) e ausência de risco de fuga pelo fato de residir em unidade da federação diversa. 4. Manifestação ministerial. Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinam pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, amparada nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, ofende o princípio da colegialidade, bem como se a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e forma de acondicionamento da droga, circunstâncias do flagrante e ausência de vínculos com o distrito da culpa), carece de motivação idônea a justificar a custódia cautelar em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. Os arts. 932 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 34 do RISTJ, bem como o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado, como verificado no caso. 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se concretamente motivada, com base na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (294kg de maconha, fracionados em 347 tabletes), na forma de acondicionamento e na dinâmica do transporte, indicativas de operação estruturada de tráfico em larga escala, o que demonstra risco efetivo à ordem pública. 8. Em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem, por si, constituir fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, desde que inseridos em motivação concreta, como ocorre na espécie. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar. 10. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da magnitude da apreensão, do provável caráter interestadual da empreitada. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto e na manutenção da prisão preventiva, não há suporte para a concessão da ordem de habeas corpus nem para o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A apreensão de grande quantidade de entorpecente, aliada à forma de acondicionamento e às circunstâncias do flagrante, constitui fundamento concreto suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. 4. Mostrando-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não se aplica ao caso a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 3º, 282, I e II e § 6º, 310, § 5º, 312 e § 3º, 319; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, DJe 13.3.2020; STJ, AgRg no RHC 226.030/MS, Sexta Turma, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no HC 1.055.701/RN, Sexta Turma, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Sexta Turma, DJEN 4.6.2025.