Decisão · STJ

STJ HC 1084242

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente em ação penal que apura, em tese, a prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e econômica, diante da alegação defensiva de ausência de elementos concretos, de excesso de prazo e de ofensa ao princípio da contemporaneidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não constitua antecipação de pena e esteja amparada em fundamentos concretos, ligados aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como nas hipóteses do art. 313, I, do mesmo diploma, o que se verifica na espécie em razão das penas máximas em abstrato superiores a 4 anos e da gravidade concreta dos fatos. 4. A decisão de primeiro grau, bem como as decisões posteriores que mantiveram a custódia, encontra-se suficientemente motivada em elementos extraídos de minuciosa investigação policial (quebras de sigilo telemático e bancário, relatórios de inteligência financeira, registros de conexão, dados de contas digitais e de empresa utilizada para lavagem), indicando a existência de organização criminosa estruturada, atuação reiterada, utilização de avançadas técnicas de anonimização e de lavagem de capitais, vultoso prejuízo a diversas vítimas e centralidade do Agravante no esquema delituoso, o que evidencia o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. As condições pessoais favoráveis do Agravante, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sendo insuficientes para desconstituir custódia amparada em motivação concreta. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia em relação a corréus não procede, pois o Juízo de origem, de forma individualizada, substituiu a prisão por medidas cautelares em relação a corré em razão de hipótese expressa do art. 318, V, do Código de Processo Penal (maternidade de crianças, inclusive recém-nascida) e, quanto a outro corréu, em virtude de posição de menor relevo e natureza eminentemente técnica de sua atuação, diferindo da posição de liderança atribuída ao Agravante, em observância ao princípio da individualização das cautelares. 7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito é complexo, envolve diversos investigados, crimes de organização criminosa, estelionato em massa e lavagem de capitais, com extensa prova digital e financeira, e o pedido de revogação da prisão foi analisado e indeferido em prazo razoável, não havendo desídia ou inércia estatal a caracterizar constrangimento ilegal, devendo a aferição de excesso de prazo observar juízo de razoabilidade, e não critério puramente aritmético. 8. A tese de violação ao princípio da contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, à luz do art. 105, II, a , da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo nulidades absolutas devem ser previamente submetidas à instância ordinária. 9. Diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura e continuidade da organização criminosa, da expressiva movimentação financeira e do risco efetivo de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e econômica, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PEDRO FELIPE PIRES PEREIRA, contra decisão monocrática na qual se denegou o Habeas Corpus. Consta nos autos que o MM. Juízo de primeiro grau acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva do ora paciente, nos autos da ação penal de n. 5214726-71.2025.8.21.0001, na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa. No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que há excesso de prazo, pois não existe qualquer ato concreto recente que justifique a manutenção da prisão, porque não houve denúncia e, logo, não houve início de instrução. Mencionou, outrossim, que foi violado o princípio da contemporaneidade, na medida em que a prisão se prolonga enquanto o processo não avança. Disse, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se reiteram os argumentos expendidos na impetração e se alega que a manutenção da prisão preventiva do Agravante repousa sobre fundamentos genéricos, abstratos e dissociados de qualquer elemento concreto e contemporâneo que demonstre efetivo risco decorrente de sua liberdade. Menciona, ademais, que inexiste qualquer elemento concreto que demonstre tentativa de obstrução da instrução, ameaça a testemunhas ou reiteração delitiva efetiva. Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada e revogada a prisão preventiva do agravante, com a consequente expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente em ação penal que apura, em tese, a prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e econômica, diante da alegação defensiva de ausência de elementos concretos, de excesso de prazo e de ofensa ao princípio da contemporaneidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não constitua antecipação de pena e esteja amparada em fundamentos concretos, ligados aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como nas hipóteses do art. 313, I, do mesmo diploma, o que se verifica na espécie em razão das penas máximas em abstrato superiores a 4 anos e da gravidade concreta dos fatos. 4. A decisão de primeiro grau, bem como as decisões posteriores que mantiveram a custódia, encontra-se suficientemente motivada em elementos extraídos de minuciosa investigação policial (quebras de sigilo telemático e bancário, relatórios de inteligência financeira, registros de conexão, dados de contas digitais e de empresa utilizada para lavagem), indicando a existência de organização criminosa estruturada, atuação reiterada, utilização de avançadas técnicas de anonimização e de lavagem de capitais, vultoso prejuízo a diversas vítimas e centralidade do Agravante no esquema delituoso, o que evidencia o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. As condições pessoais favoráveis do Agravante, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sendo insuficientes para desconstituir custódia amparada em motivação concreta. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia em relação a corréus não procede, pois o Juízo de origem, de forma individualizada, substituiu a prisão por medidas cautelares em relação a corré em razão de hipótese expressa do art. 318, V, do Código de Processo Penal (maternidade de crianças, inclusive recém-nascida) e, quanto a outro corréu, em virtude de posição de menor relevo e natureza eminentemente técnica de sua atuação, diferindo da posição de liderança atribuída ao Agravante, em observância ao princípio da individualização das cautelares. 7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito é complexo, envolve diversos investigados, crimes de organização criminosa, estelionato em massa e lavagem de capitais, com extensa prova digital e financeira, e o pedido de revogação da prisão foi analisado e indeferido em prazo razoável, não havendo desídia ou inércia estatal a caracterizar constrangimento ilegal, devendo a aferição de excesso de prazo observar juízo de razoabilidade, e não critério puramente aritmético. 8. A tese de violação ao princípio da contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, à luz do art. 105, II, a , da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo nulidades absolutas devem ser previamente submetidas à instância ordinária. 9. Diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura e continuidade da organização criminosa, da expressiva movimentação financeira e do risco efetivo de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e econômica, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
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