Decisão · STJ

STJ AREsp 3147273

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ sem demonstração analítica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A simples alegação genérica de enfrentamento dos óbices sumulares não supre o ônus argumentativo exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório. 5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração fundamentada de distinção do caso concreto ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI DA SILVA BUENO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que o pronunciamento monocrático adotou leitura excessivamente formalista, como se a dialeticidade exigisse a reprodução literal, compartimentada ou sacramental de cada fundamento da decisão de admissão. Argumenta que a insurgência recursal não se limitou a considerações genéricas ou dissociadas do juízo negativo de seguimento, mas desenvolveu argumentação diretamente dirigida à superação dos óbices sumulares invocado. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 2.866-.2867). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ sem demonstração analítica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A simples alegação genérica de enfrentamento dos óbices sumulares não supre o ônus argumentativo exigido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório. 5. A superação da Súmula 83/STJ demanda demonstração fundamentada de distinção do caso concreto ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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