Decisão · STJ

STJ HC 1063582

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade. 2. A tese firmada no Tema n. 1.262 do STJ refere-se à apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes, hipótese que não se verifica no caso concreto, de modo que não há contrariedade ao referido precedente qualificado. 3. Inexistindo ilegalidade na valoração negativa da vetorial natureza/quantidade e na fração de aumento aplicada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MONTEIRO PEREIRA contra a decisão de fls. 639-643, que não conheceu do habeas corpus e concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena, fixando a fração de 1/6 para a vetorial natureza/quantidade. O agravante alega que a decisão contrariou o Tema n. 1.262 do STJ, pois a quantidade de droga apreendida é ínfima e não autoriza a exasperação da pena-base, devendo haver análise conjunta de natureza e quantidade. Argumenta que 85 g de maconha é montante próximo ao parâmetro presumido para consumo pessoal e que sua nocividade não justificaria a agravação da pena-base. Defende que 26 g de cocaína não representam quantidade expressiva e, segundo nota técnica citada, seria compatível com poucos usuários, reforçando a desproporção do aumento. Expõe que, diante desse quadro, deve ser afastada a negativação da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para afastar o aumento da pena-base. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade. 2. A tese firmada no Tema n. 1.262 do STJ refere-se à apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes, hipótese que não se verifica no caso concreto, de modo que não há contrariedade ao referido precedente qualificado. 3. Inexistindo ilegalidade na valoração negativa da vetorial natureza/quantidade e na fração de aumento aplicada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
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