Decisão · STJ

STJ HC 1077640

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta do roubo, da reincidência, do histórico criminal e do fato de o paciente estar em livramento condicional, bem como da alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se a alegada nulidade decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP conduz à revogação da custódia, diante da existência de conjunto probatório autônomo e suficiente de autoria; (iii) saber se a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sem prévio enfrentamento colegiado pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se a utilização de antecedentes criminais e da situação de livramento condicional configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, notadamente quanto ao risco de reiteração delitiva e à inadequação das medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, o que se verifica no caso concreto pela descrição do roubo cometido mediante violência com emprego de faca contra adolescente, pela filmagem das câmeras de segurança, pela identificação do paciente por populares e sistemas policiais, bem como pela recuperação do celular subtraído junto a terceiro que o teria adquirido do investigado. 4. A decisão assenta que a reincidência, o extenso histórico criminal, especialmente por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, e o fato de o paciente estar em livramento condicional ao tempo dos fatos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a segregação para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado de que maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso podem justificar a prisão preventiva. 5. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, a decisão ressalta que, mesmo admitida eventual irregularidade, existem provas independentes e não contaminadas que vinculam o agravante aos fatos (filmagens, identificação por populares, consultas a sistemas policiais e recuperação do bem), de modo que a autoria não se apoia exclusivamente no reconhecimento, esvaziando a tese de nulidade absoluta como causa para revogar a custódia. 6. No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia relacionada ao aparelho celular, o voto registra que a matéria não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, sendo imprescindível o prévio exaurimento da jurisdição local para inauguração da competência desta Corte em habeas corpus. 7. O relator afasta a pretensão de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por entender que, demonstrada concretamente a necessidade da custódia com base na gravidade em concreto do delito, na contumácia delitiva e no livramento condicional, as medidas do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por CHARLLES GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática na qual se denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o Juízo de primeiro decretou a prisão preventiva do ora paciente em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (fls. 276/278). O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 344/359): Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Paciente reincidente, com extenso histórico criminal e que estava em livramento condicional desde 21.02.2025. Indícios suficientes de autoria. Paciente identificado por entrevistas com populares das proximidades, consultas aos sistemas policiais, filmagem da câmera de segurança e reconhecimento fotográfico. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada. No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que há nulidade nos autos decorrente do reconhecimento fotográfico realizado de forma diversa do que determina o art. 226 do CPP (fls. 7/9). Destacou, ainda, que há quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que no caso concreto, não há demonstração documentada de que o aparelho celular tenha sido apreendido diretamente do paciente, tampouco de que tenha sido formalmente identificado o suposto comprador por meio de procedimento regular (fl. 11). Disse, também, que o fato de o ora paciente possuir antecedentes não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois tal fundamentação, embora formalmente mencionada como suporte à garantia da ordem pública, revela desvio do critério cautelar e afronta direta ao modelo constitucional da prisão preventiva (fl. 12). Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado (fls. 266/279). Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que no caso concreto, a decisão agravada reproduziu fundamentação que associa a necessidade da prisão preventiva à suposta periculosidade do paciente, extraída essencialmente de seu histórico criminal e da circunstância de estar em livramento condicional à época dos fatos (fl. 288). Menciona, ademais, que a decisão agravada utilizou os antecedentes criminais do paciente como fator de reforço da autoria. Tal raciocínio, contudo, é juridicamente inadmissível (fl. 291). Reitera os demais argumentos expendidos na impetração e requer, ao final (fls. 307/308): a) o conhecimento do presente Agravo Regimental, por ser próprio e tempestivo, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; b) a reconsideração da decisão monocrática agravada pelo próprio Relator, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a consequente concessão da ordem para revogar a custódia cautelar do paciente; c) subsidiariamente, caso não haja reconsideração da decisão agravada, que o presente recurso seja submetido à apreciação da Colenda Turma, para que o órgão colegiado proceda ao reexame da matéria e conceda a ordem de habeas corpus, reconhecendo a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis; d) a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão processual e da presunção de inocência; f) a comunicação imediata ao Juízo de origem para cumprimento da decisão que vier a ser proferida por esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta do roubo, da reincidência, do histórico criminal e do fato de o paciente estar em livramento condicional, bem como da alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se a alegada nulidade decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP conduz à revogação da custódia, diante da existência de conjunto probatório autônomo e suficiente de autoria; (iii) saber se a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sem prévio enfrentamento colegiado pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se a utilização de antecedentes criminais e da situação de livramento condicional configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, notadamente quanto ao risco de reiteração delitiva e à inadequação das medidas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis, o que se verifica no caso concreto pela descrição do roubo cometido mediante violência com emprego de faca contra adolescente, pela filmagem das câmeras de segurança, pela identificação do paciente por populares e sistemas policiais, bem como pela recuperação do celular subtraído junto a terceiro que o teria adquirido do investigado. 4. A decisão assenta que a reincidência, o extenso histórico criminal, especialmente por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, e o fato de o paciente estar em livramento condicional ao tempo dos fatos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a segregação para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado de que maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso podem justificar a prisão preventiva. 5. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, a decisão ressalta que, mesmo admitida eventual irregularidade, existem provas independentes e não contaminadas que vinculam o agravante aos fatos (filmagens, identificação por populares, consultas a sistemas policiais e recuperação do bem), de modo que a autoria não se apoia exclusivamente no reconhecimento, esvaziando a tese de nulidade absoluta como causa para revogar a custódia. 6. No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia relacionada ao aparelho celular, o voto registra que a matéria não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, sendo imprescindível o prévio exaurimento da jurisdição local para inauguração da competência desta Corte em habeas corpus. 7. O relator afasta a pretensão de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por entender que, demonstrada concretamente a necessidade da custódia com base na gravidade em concreto do delito, na contumácia delitiva e no livramento condicional, as medidas do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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