STJ HC 1065664
PROCESSUALAgravo regimental do ministério público NO habeas corpus. ASSOCiAÇÃo PARA O TRÁFICO de drogas. Dosimetria. PEQUENA quantidade de entorpecentes. Pena-base no mínimo legal. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que reduziu a pena-base ao mínimo legal em condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Verificar se a pena-base pode ser exasperada em virtude da apreensão de 23,30g de maconha, 16,98g de crack e 0,66g de cocaína com outro agente . III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, firmou tese representativa de controvérsia no sentido de que configura majoração desproporcional da pena-base a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Configura majoração desproporcional da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática, na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão, nom regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos. Nas razões do recurso, preliminarmente, o agravante aponta violação aos princípios da unicidade recursal e do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII e LXVIII), afirmando ser vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando já manejado recurso específico, pois interposto o recurso especial pela defesa perante a Corte estadual, que foi inadmitido, sendo apresentado AREsp, que em breve será remetido a este Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o agravante afirma que a exasperação da pena-base encontra amparo nos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento concreto na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. Requer, assim, o acolhimento do presente agravo regimental para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo-se a pena-base fixada. É o relatório. EMENTA Agravo regimental do ministério público NO habeas corpus. ASSOCiAÇÃo PARA O TRÁFICO de drogas. Dosimetria. PEQUENA quantidade de entorpecentes. Pena-base no mínimo legal. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que reduziu a pena-base ao mínimo legal em condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Verificar se a pena-base pode ser exasperada em virtude da apreensão de 23,30g de maconha, 16,98g de crack e 0,66g de cocaína com outro agente . III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, firmou tese representativa de controvérsia no sentido de que configura majoração desproporcional da pena-base a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Configura majoração desproporcional da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025.