Decisão · STJ

STJ HC 1080737

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o recrudescimento do modo carcerário foi devidamente fundamentado na quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando a existência de constrangimento ilegal evidente, o que autorizaria, em caráter excepcional, o exame do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Argumenta que o pedido não busca reabrir discussão probatória, mas enfrentar questão estritamente jurídica sobre o regime inicial de cumprimento da pena. Defende que, fixada a reprimenda em 5 anos, o regime adequado seria o semiaberto, apontando que a adoção do regime fechado decorreu da reprovação social do tráfico. Expõe que é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, não utilizando o tráfico como meio de subsistência. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o recrudescimento do modo carcerário foi devidamente fundamentado na quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 4. Agravo regimental improvido.
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