Decisão · STJ

STJ HC 1070839

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-25
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS LUIZ, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa, atualmente recolhido no Presídio Masculino de Tubarão/SC (fl. 2). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 18/12/2025, conheceu e desproveu o writ (HC n. 5101977-33.2025.8.24.0000/SC). Alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 20/5/2025, com denúncia em 27/6/2025, recebimento em 11/7/2025 e resposta à acusação apresentada em 25/7/2025, sem designação de audiência, mantendo-se a custódia por quase um ano e com inércia estatal após mais de sete meses da resposta. Sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, fundado em fatos de 2023 e 2024, sem qualquer fato novo, atual ou superveniente que demonstre risco concreto, o que torna a prisão incompatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Afirma predicados pessoais, residência fixa e ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, além de atuação acessória e sem especial periculosidade, reforçando a excepcionalidade da prisão preventiva. Requer a revogação do decreto prisional ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.044.721/SC e RHC n. 212.163/SC, dentre outros. Indeferida por mim a liminar em 5/2/2026 (fls. 139/140), e solicitadas informações, essas foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 145/148). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 152/155). O impetrante apresentou os memoriais às fls. 158/161. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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