Decisão · STJ

STJ HC 1069826

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Mãe de crianças menores de 12 anos. Condenação por roubo majorado e corrupção de menor. Indeferimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenada contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se buscava o restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, anteriormente deferida em execução penal e depois revogada em embargos de declaração com efeitos infringentes, apesar de a agravante cumprir pena unificada de 59 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menor, sendo mãe de cinco filhos menores de 12 anos, inclusive um em tenra idade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, notadamente diante da alegação de flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária; (ii) saber se é juridicamente possível a concessão ou a manutenção de prisão domiciliar humanitária a apenada em regime inicial fechado, mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por crimes de roubo majorado e corrupção de menor, delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que revogou a prisão domiciliar em embargos de declaração com efeitos infringentes, padece de ausência de fundamentação idônea, inclusive em razão do uso da técnica da fundamentação per relationem, e se teria desconsiderado as circunstâncias humanitárias concretas apontadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie (CPP, art. 654, § 2º). 4. Embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, inclusive em regime fechado ou semiaberto, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, do art. 318-A do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, essa possibilidade é limitada pela vedação expressa contida no inciso I do art. 318-A do CPP, que exclui os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo majorado. 5. No caso concreto, a agravante cumpre elevada pena unificada por reiteradas condenações por roubos majorados e corrupção de menor, delitos praticados com violência ou grave ameaça, de modo que não se configura excepcionalidade capaz de afastar a vedação legal e a jurisprudência desta Corte que repelem a concessão de prisão domiciliar a condenados por tais crimes, inexistindo ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária. 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador utiliza fundamentos de decisão anterior ou de outra peça, agregando-lhes juízo próprio e demonstrando aderência crítica, o que foi observado pelo Tribunal de origem, que expôs razões suficientes para revogar a prisão domiciliar, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou idôneos capazes de desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e reconheceu a inexistência de coação ilegal, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a revogação da prisão domiciliar humanitária. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É inviável a concessão de prisão domiciliar, ainda que sob fundamento humanitário e em favor de mãe de crianças menores de 12 anos, quando a condenação se dá por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, hipótese abrangida pela vedação do art. 318-A, I, do CPP. 3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador, além de remeter a fundamentos anteriores, explicita seu próprio convencimento e oferece motivação adequada e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117; LEP, arts. 82, § 1º, e 83, § 2º; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.854/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AREsp 2.205.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOELY DA COSTA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 639-645, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu a prisão domiciliar à ora agravante, que cumpre pena em razão de condenação pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores. Interposto agravo de execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça negou provimento à insurgência. Todavia, deu provimento aos embargos de declaração ministeriais, com efeitos infringentes ao julgado, revogando a prisão domiciliar anteriormente concedida. Nas razões do agravo, às fls. 657-666, a parte recorrente alega flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária, efetuada em embargos de declaração com efeitos infringentes, sem fato novo relevante e sem reanálise concreta da situação, o que configuraria ausência de fundamentação e cerceamento indevido da liberdade, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões (fls. 658-659). A defesa afirma que a tese de óbice absoluto pela violência do delito não foi objeto de análise concreta no caso e que o próprio julgado anterior ponderou a situação humanitária da agravante, mãe de cinco filhos menores, com o princípio do melhor interesse da criança, motivo pelo qual a revogação carece de motivação idônea e específica (fls. 659-661). Sustenta que não há vedação automática à prisão domiciliar em casos de crimes violentos, devendo prevalecer a ponderação concreta diante de quadro humanitário excepcional, que inclui a inexistência de rede de apoio e a prisão superveniente do companheiro que auxiliava nos cuidados com os filhos menores, fato que demandaria reavaliação da medida (fls. 660-661). Aponta insuficiência da fundamentação per relationem utilizada, por não enfrentar as peculiaridades do caso nem os elementos humanitários sensíveis apresentados (fl. 662). Sustenta que a interpretação do artigo 117 da LEP não pode ser rígida e excludente, devendo ser orientada por leitura constitucional sensível à proteção da maternidade e da infância, com possibilidade de medidas como monitoração eletrônica e outras cautelares adequadas, e que a manutenção da custódia vulnera o princípio da intranscendência da pena, por irradiar efeitos gravíssimos sobre os filhos menores (fls. 662-663). A defesa requer distinguishing em relação a precedentes de crimes violentos, por se tratar de situação excepcional com cinco filhos menores, ausência de rede de apoio, prisão do companheiro e risco atual de abandono, exigindo solução proporcional e adequada (fls. 663-664). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de restabelecer a prisão domiciliar humanitária anteriormente deferida à agravante, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Mãe de crianças menores de 12 anos. Condenação por roubo majorado e corrupção de menor. Indeferimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenada contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se buscava o restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, anteriormente deferida em execução penal e depois revogada em embargos de declaração com efeitos infringentes, apesar de a agravante cumprir pena unificada de 59 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menor, sendo mãe de cinco filhos menores de 12 anos, inclusive um em tenra idade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, notadamente diante da alegação de flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária; (ii) saber se é juridicamente possível a concessão ou a manutenção de prisão domiciliar humanitária a apenada em regime inicial fechado, mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por crimes de roubo majorado e corrupção de menor, delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que revogou a prisão domiciliar em embargos de declaração com efeitos infringentes, padece de ausência de fundamentação idônea, inclusive em razão do uso da técnica da fundamentação per relationem, e se teria desconsiderado as circunstâncias humanitárias concretas apontadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie (CPP, art. 654, § 2º). 4. Embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, inclusive em regime fechado ou semiaberto, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, do art. 318-A do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, essa possibilidade é limitada pela vedação expressa contida no inciso I do art. 318-A do CPP, que exclui os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo majorado. 5. No caso concreto, a agravante cumpre elevada pena unificada por reiteradas condenações por roubos majorados e corrupção de menor, delitos praticados com violência ou grave ameaça, de modo que não se configura excepcionalidade capaz de afastar a vedação legal e a jurisprudência desta Corte que repelem a concessão de prisão domiciliar a condenados por tais crimes, inexistindo ilegalidade na revogação da prisão domiciliar humanitária. 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador utiliza fundamentos de decisão anterior ou de outra peça, agregando-lhes juízo próprio e demonstrando aderência crítica, o que foi observado pelo Tribunal de origem, que expôs razões suficientes para revogar a prisão domiciliar, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou idôneos capazes de desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e reconheceu a inexistência de coação ilegal, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a revogação da prisão domiciliar humanitária. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É inviável a concessão de prisão domiciliar, ainda que sob fundamento humanitário e em favor de mãe de crianças menores de 12 anos, quando a condenação se dá por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, hipótese abrangida pela vedação do art. 318-A, I, do CPP. 3. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador, além de remeter a fundamentos anteriores, explicita seu próprio convencimento e oferece motivação adequada e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117; LEP, arts. 82, § 1º, e 83, § 2º; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.854/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.548/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AREsp 2.205.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
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