Decisão · STJ

STJ RHC 234940

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. USO DO Habeas corpus COMO substitutivo DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 1.079.388/RJ. quebra da cadeia de custódia. parcialidade do expert. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, manejado em face de acórdão de Tribunal estadual que denegara ordem em habeas corpus relacionado a ação penal submetida ao Tribunal do Júri. A matéria aqui posta já havia sido julgada no HC n. 1.079.388/RJ, monocraticamente em 12/3/2026, e se encontra agora pendente de julgamento de seu agravo regimental neste STJ. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e crime de tortura, em concurso material. A defesa, em habeas corpus anterior, e no recurso ordinário em habeas corpus, alegou invalidade do Laudo de Exame de Necropsia e de suas complementações, por quebra da cadeia de custódia das provas e falta de imparcialidade do expert, bem como indeferimento de diligências requeridas na fase de preparação para o plenário do Júri, postulando o desentranhamento das provas periciais ou, subsidiariamente, a realização das diligências. 3. Decisões anteriores. No habeas corpus correlato, a relatoria nesta Corte não conheceu da impetração por configurá-la como substitutiva de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, assentando, ainda, a inadequação da via para exame aprofundado de provas. No presente feito, o recurso ordinário em habeas corpus foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão de reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, com identidade de partes e de causa de pedir, vindo a defesa, então, interpor o agravo regimental em análise. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão denegatório do Tribunal de origem, poderia ser conhecido, afastando-se o reconhecimento de prejudicialidade por reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, é possível declarar a invalidade do laudo pericial, por alegada quebra da cadeia de custódia das provas e falta de imparcialidade do expert, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade (HC 535.063/SP; AgRg no HC 180.365). 6. Não se verificou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem examinou as alegações de nulidade do laudo pericial e concluiu que eventual vício deve ser apreciado, em conjunto com as demais provas, pelo Tribunal do Júri. 7. A pretensão de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia das provas e de falta de imparcialidade do expert exige análise aprofundada do acervo probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 8. A existência de habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, torna inadequado o RHC atual, por reiteração de insurgência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório, incluindo eventualmente neste rol o pedido de declaração de nulidade de laudo pericial fundada em alegada quebra da cadeia de custódia e parcialidade do expert. 2. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que remete ao Tribunal do Júri a avaliação de eventual nulidade de laudo pericial, é inviável o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. 3. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados não afasta o reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR contra a decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante "foi pronunciado pelo juízo a quo pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, por três vezes, nos termos do art. 69 do Código Penal" (fl. 72). A matéria aqui posta já havia sido julgada no HC n. 1.079.388/RJ, monocraticamente em 12/3/2026, e se encontra agora pendente de julgamento de seu agravo regimental neste STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que, a decisão agravada, "parte de premissa fática equivocada, conduzindo a manifesta negativa de prestação jurisdicional" (fl. 201). Alega que "o Recurso Ordinário Constitucional não representa repetição indevida de insurgência. Ao contrário: trata-se do meio processual regularmente admitido para submeter ao Superior Tribunal de Justiça o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal" (fls. 201-202). Assere que reconhecer a prejudicialidade do recurso constitucional implica admitir situação processual paradoxal. Menciona o princípio do devido processo legal e a garantia da plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 196. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. USO DO Habeas corpus COMO substitutivo DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 1.079.388/RJ. quebra da cadeia de custódia. parcialidade do expert. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, manejado em face de acórdão de Tribunal estadual que denegara ordem em habeas corpus relacionado a ação penal submetida ao Tribunal do Júri. A matéria aqui posta já havia sido julgada no HC n. 1.079.388/RJ, monocraticamente em 12/3/2026, e se encontra agora pendente de julgamento de seu agravo regimental neste STJ. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e crime de tortura, em concurso material. A defesa, em habeas corpus anterior, e no recurso ordinário em habeas corpus, alegou invalidade do Laudo de Exame de Necropsia e de suas complementações, por quebra da cadeia de custódia das provas e falta de imparcialidade do expert, bem como indeferimento de diligências requeridas na fase de preparação para o plenário do Júri, postulando o desentranhamento das provas periciais ou, subsidiariamente, a realização das diligências. 3. Decisões anteriores. No habeas corpus correlato, a relatoria nesta Corte não conheceu da impetração por configurá-la como substitutiva de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, assentando, ainda, a inadequação da via para exame aprofundado de provas. No presente feito, o recurso ordinário em habeas corpus foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão de reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, com identidade de partes e de causa de pedir, vindo a defesa, então, interpor o agravo regimental em análise. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão denegatório do Tribunal de origem, poderia ser conhecido, afastando-se o reconhecimento de prejudicialidade por reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, é possível declarar a invalidade do laudo pericial, por alegada quebra da cadeia de custódia das provas e falta de imparcialidade do expert, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade (HC 535.063/SP; AgRg no HC 180.365). 6. Não se verificou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem examinou as alegações de nulidade do laudo pericial e concluiu que eventual vício deve ser apreciado, em conjunto com as demais provas, pelo Tribunal do Júri. 7. A pretensão de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia das provas e de falta de imparcialidade do expert exige análise aprofundada do acervo probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 8. A existência de habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, torna inadequado o RHC atual, por reiteração de insurgência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório, incluindo eventualmente neste rol o pedido de declaração de nulidade de laudo pericial fundada em alegada quebra da cadeia de custódia e parcialidade do expert. 2. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que remete ao Tribunal do Júri a avaliação de eventual nulidade de laudo pericial, é inviável o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. 3. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados não afasta o reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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