STJ HC 1081092
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada em ação penal pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na sua suposta participação em organização criminosa armada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal e da permanência do risco cautelar; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iv) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, a alegação relativa ao estado de saúde da agravante, não examinada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (v) saber se, presentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau expôs fundamentos concretos para a prisão preventiva, com base em extensa investigação conduzida por órgão especializado, apontando fortes indícios de que a agravante integra organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, com uso de imóvel como base operacional, câmeras e olheiros, prática reiterada de tráfico de drogas e comércio de armas, aliciamento de adolescentes, atos violentos em "tribunal do crime" e intimidação de moradores, testemunhas e policiais, o que evidencia o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. A gravidade concreta da atuação imputada ao grupo, aliada à notícia de continuidade e reorganização das atividades criminosas, à existência de arsenal e ao uso de adolescentes, demonstra risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal (temor difuso na comunidade, imposição da "lei do silêncio" e ameaças a testemunhas e policiais) e à aplicação da lei penal (articulação com investigados foragidos, estrutura de vigilância e possibilidade de evasão e ocultação de vestígios), justificando a medida extrema. 5. O requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal encontra-se preenchido, pois o crime de integrar organização criminosa armada possui pena máxima superior a quatro anos, somando-se a expressiva repercussão social e a elevada gravidade dos fatos descritos. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias, porquanto as investigações e monitoramentos são recentes em relação à deflagração da operação e a atuação do grupo se apresenta contínua, de modo que a atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não apenas a data dos fatos, atende ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a segregação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, hipótese em que a periculosidade evidenciada pela atuação em organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva prevalece sobre tais circunstâncias subjetivas. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente, diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade e estruturação da organização criminosa, do uso de terceiros e adolescentes para execução de comandos e das ameaças dirigidas a agentes públicos e à comunidade, o que indica que providências menos gravosas não seriam aptas a acautelar a ordem pública nem a instrução criminal. 10. A tese de que o quadro de saúde da agravante justificaria a revogação da prisão não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, configurando indevida supressão de instância, sendo imprescindível o prévio exaurimento da jurisdição ordinária. 11. O pedido de tutela de urgência renovado no agravo regimental não prospera, porque a decisão monocrática já analisou e rejeitou o pleito liminar à luz dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, inexistindo elementos novos aptos a modificar aquele entendimento. 12. À vista da fundamentação concreta das instâncias ordinárias e da decisão monocrática, não se verifica constrangimento ilegal evidente que autorize a revogação ou a substituição da prisão preventiva da agravante, impondo-se a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ELISANGELA LUIZA DE ALMEIDA, contra decisão monocrática na qual se denegou o Habeas Corpus. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da ora paciente nos autos da Ação Penal n. 5005208-40.2025.8.13.0720, na qual se investiga a prática do delito previsto no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 75/81). Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada pela Defesa (fls. 16/28). Eis a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta, indícios de autoria e materialidade delitivas. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta dos eventos delituosos imputados à paciente. 3. O crime de integrar organização criminosa, por cuja supost a autoria a paciente foi presa, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. Na impetração, a Defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal, sob o argumento de que o crime em apuração foi cometido sem violência ou grave ameaça, não configurando perigo imediato à integridade de pessoas ou à sociedade. No ponto, acrescentou que a prisão preventiva não pode ser legitimada por conjecturas ou hipóteses abstratas, devendo estar amparada em elementos empíricos que demonstrem a probabilidade real de interferência na produção probatória. Mencionou, ademais, que não existe nada que desabone a conduta da defendente, sendo que este possui conduta ilibada na sociedade, não possuindo qualquer histórico ou registro criminal em seu desfavor, o que corrobora a alegação de que não existe fundamento para a decretação da prisão preventiva. Alegou, outrossim, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final: a) comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, face ao desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, requer a V. Exa. a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor da paciente. b) Seja dispensado o pedido de informações, com fulcro no parágrafo 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal, por estar a presente devidamente instruída; c) No trâmite regular do feito, depois de colhidas as informações da autoridade coatora e ouvida a Douta Procuradoria de Justiça, requer o acatamento da presente ordem, arrimando-se para tanto nos fundamentos lançados no fluir deste petitório, objetivando concedendo a revogação da prisão preventiva. Em decisão monocrática o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que, para se manter a prisão preventiva da ora agravante é imprescindível demonstrar, com base em elementos concretos, quais atividades a paciente efetivamente desempenhava, quando as desempenhava, com que intensidade as desempenhava e por que sua liberdade atual geraria risco contemporâneo. Menciona, ademais, que persiste a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar. Também reitera que as condições pessoais e de saúde da agravante foram ignorados, pois esta é pessoa em tratamento contínuo, acompanhada pela rede pública de saúde de Visconde do Rio Branco, fazendo uso regular de medicação controlada para depressão, ansiedade e outros transtornos associados, além de medicamentos de uso cardiovascular, conforme documentos anexados. Reitera que os fundamentos cautelares, tais como fumus boni iuris, periculum in mora, bem como os demais argumentos expendidos na impetração, ainda persistem, pois a paciente permanece submetida à mais gravosa medida cautelar existente no ordenamento jurídico, experimentando restrição severa e continuada de sua liberdade sem que estejam presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. Requer, ao final: a) o conhecimento do presente agravo regimental, por ser próprio e tempestivo; b) a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva da paciente, com expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa; c) subsidiariamente, caso não haja reconsideração, seja o agravo submetido à Colenda Turma, dando-se-lhe provimento para reconhecer a flagrante ilegalidade da custódia e cassar a prisão preventiva; d) ainda subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação integral da prisão, seja a custódia substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, em especial comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, proibição de frequentar locais indicados pelo Juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, isoladas ou cumulativamente; e) seja expressamente reconhecido que a mera referência genérica à gravidade do contexto investigado, desacompanhada de individualização concreta da conduta e do risco cautelar da paciente, não satisfaz o padrão de fundamentação exigido pelos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal; f) por fim, seja determinada a apreciação urgente do pedido, em razão do manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva fundada em motivação abstrata e por arrastamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada em ação penal pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na sua suposta participação em organização criminosa armada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal e da permanência do risco cautelar; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iv) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, a alegação relativa ao estado de saúde da agravante, não examinada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (v) saber se, presentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau expôs fundamentos concretos para a prisão preventiva, com base em extensa investigação conduzida por órgão especializado, apontando fortes indícios de que a agravante integra organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, com uso de imóvel como base operacional, câmeras e olheiros, prática reiterada de tráfico de drogas e comércio de armas, aliciamento de adolescentes, atos violentos em "tribunal do crime" e intimidação de moradores, testemunhas e policiais, o que evidencia o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. A gravidade concreta da atuação imputada ao grupo, aliada à notícia de continuidade e reorganização das atividades criminosas, à existência de arsenal e ao uso de adolescentes, demonstra risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal (temor difuso na comunidade, imposição da "lei do silêncio" e ameaças a testemunhas e policiais) e à aplicação da lei penal (articulação com investigados foragidos, estrutura de vigilância e possibilidade de evasão e ocultação de vestígios), justificando a medida extrema. 5. O requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal encontra-se preenchido, pois o crime de integrar organização criminosa armada possui pena máxima superior a quatro anos, somando-se a expressiva repercussão social e a elevada gravidade dos fatos descritos. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi devidamente reconhecida nas instâncias ordinárias, porquanto as investigações e monitoramentos são recentes em relação à deflagração da operação e a atuação do grupo se apresenta contínua, de modo que a atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não apenas a data dos fatos, atende ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a segregação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, hipótese em que a periculosidade evidenciada pela atuação em organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva prevalece sobre tais circunstâncias subjetivas. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente, diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade e estruturação da organização criminosa, do uso de terceiros e adolescentes para execução de comandos e das ameaças dirigidas a agentes públicos e à comunidade, o que indica que providências menos gravosas não seriam aptas a acautelar a ordem pública nem a instrução criminal. 10. A tese de que o quadro de saúde da agravante justificaria a revogação da prisão não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, configurando indevida supressão de instância, sendo imprescindível o prévio exaurimento da jurisdição ordinária. 11. O pedido de tutela de urgência renovado no agravo regimental não prospera, porque a decisão monocrática já analisou e rejeitou o pleito liminar à luz dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, inexistindo elementos novos aptos a modificar aquele entendimento. 12. À vista da fundamentação concreta das instâncias ordinárias e da decisão monocrática, não se verifica constrangimento ilegal evidente que autorize a revogação ou a substituição da prisão preventiva da agravante, impondo-se a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.