Decisão · STJ

STJ HC 1086811

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de relator, em writ originário ainda sem julgamento de mérito, que negara liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, visando ao afastamento da exigência de exame criminológico e à concessão de benefícios extramuros próprios do regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto, em que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem se deu de forma motivada. 5. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito da controvérsia relativa à exigência de exame criminológico e à concessão de trabalho externo, estudo externo e visita periódica ao lar, de modo que a apreciação antecipada da matéria pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MEDEIROS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão dos benefícios de trabalho externo, estudo externo e visita periódica ao lar, indeferidos por ora, tendo sido previamente concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto. Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico para os benefícios do regime semiaberto carece de motivação idônea, fundada apenas na gravidade dos crimes e no quantum da pena, sem indicação de elementos concretos da execução que infirmem a boa conduta carcerária do paciente. Alegaram que os fundamentos utilizados para indeferir, por ora, trabalho externo, estudo externo e visita periódica ao lar, condicionando-os à juntada de exame criminológico, desconsideram o atestado de bom comportamento e a ficha disciplinar com índice de comportamento excepcional, além de atividades laborativas e educacionais regularmente registradas. Argumentaram que o entendimento sobre a exigência de motivação concreta para o exame criminológico aplicado à progressão de regime deve incidir, igualmente, sobre os benefícios extramuros próprios do regime semiaberto, sob pena de esvaziar, na prática, a mudança de regime concedida. Requereram, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de exame criminológico e a concessão ao paciente dos benefícios de trabalho externo, estudo externo e visita periódica ao lar. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, reitera os argumentos expendidos na impetração e sustenta que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que é inquestionável e inegável que tanto a VEP quanto o TJRJ lograram exigir exame criminológico com fundamento única e exclusivamente na gravidade do crime cometido e no quantum da pena imposta ao reeducando, o que sintetiza flagrante ilegalidade, ante violação frontal à Súmula 439, do STJ, e Vinculante 26, do STF. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, afastando-se o óbice consubstanciado na Súmula 691 do STF, diante da manifesta teratologia da decisão proferida pelo Tribunal de origem, para que, em consequência, seja concedida a ordem de Habeas Corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de relator, em writ originário ainda sem julgamento de mérito, que negara liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, visando ao afastamento da exigência de exame criminológico e à concessão de benefícios extramuros próprios do regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto, em que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem se deu de forma motivada. 5. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito da controvérsia relativa à exigência de exame criminológico e à concessão de trabalho externo, estudo externo e visita periódica ao lar, de modo que a apreciação antecipada da matéria pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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