Decisão · STJ

STJ AREsp 3146138

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial e reforça argumentos relativos ao mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação clara e suficiente dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 182, STJ, da Súmula n. 126, STJ, e do reconhecimento de ausência de afronta ao art. 619, CPC, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade. 6. Diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões do agravo em recurso especial, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 126, STJ; CPC, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERON DE PAULA VIEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ, conforme fls. 1117-1118. Neste agravo regimental, o insurgente aduz ter impugnado todos os óbices e reforça a argumentação quanto às questões de mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial e reforça argumentos relativos ao mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação clara e suficiente dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 182, STJ, da Súmula n. 126, STJ, e do reconhecimento de ausência de afronta ao art. 619, CPC, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade. 6. Diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões do agravo em recurso especial, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 126, STJ; CPC, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.
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