Decisão · STJ

STJ HC 1078195

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Pretende a revogação da prisão preventiva decretada em 11/11/2025 e mantida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade do feito e da ausência de desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige fundamentação em dados concretos do caso. A decisão recorrida apontou gravidade concreta dos delitos imputados, o modus operandi de grupo estruturado voltado a roubos em áreas rurais e a liderança atribuída ao agravante, circunstâncias que evidenciam risco atual à ordem pública e justificam a segregação com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição por medidas cautelares diversas não é adequada quando o risco de reiteração delitiva e a elevada reprovabilidade do modo de execução indicam insuficiência das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. 5. O excesso de prazo não se apura por soma aritmética, mas por juízo de razoabilidade à luz das particularidades do caso. A ação penal envolve sete acusados, diligências em comarcas diversas e expedição de carta precatória, além de impulso regular do feito, sem desídia judicial. Nessas condições, não se verifica mora injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILLIARD RIBEIRO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único, e no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. os arts. 29 e 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 11/11/2025 e posteriormente mantida pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões do writ, sustentou o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando que as decisões ordinárias utilizaram argumentos genéricos e não individualizaram a conduta do paciente. Aduziu, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que o agravante se encontra custodiado cautelarmente há mais de sete meses sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, configurando inércia estatal. Pleiteou, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura do acusado. Na decisão de fls. 138-147, deneguei a ordem, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual a Defesa reitera os argumentos da ação constitucional e pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Pretende a revogação da prisão preventiva decretada em 11/11/2025 e mantida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade do feito e da ausência de desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige fundamentação em dados concretos do caso. A decisão recorrida apontou gravidade concreta dos delitos imputados, o modus operandi de grupo estruturado voltado a roubos em áreas rurais e a liderança atribuída ao agravante, circunstâncias que evidenciam risco atual à ordem pública e justificam a segregação com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição por medidas cautelares diversas não é adequada quando o risco de reiteração delitiva e a elevada reprovabilidade do modo de execução indicam insuficiência das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. 5. O excesso de prazo não se apura por soma aritmética, mas por juízo de razoabilidade à luz das particularidades do caso. A ação penal envolve sete acusados, diligências em comarcas diversas e expedição de carta precatória, além de impulso regular do feito, sem desídia judicial. Nessas condições, não se verifica mora injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →