STJ HC 1075611
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, com fundamento nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, do Código Penal, sob o argumento de que o writ é substitutivo de recurso próprio e de inexistir flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta contradição interna na decisão agravada, afirmando que, embora se reconheça a impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), o acórdão teria validado pronúncia apoiada, em essência, em depoimento da vítima que refere inimizade pretérita, expressão "hoje tem", notícia de suposta comemoração e alegada liderança no tráfico, sem identificação de executor, ordem de mando ou dados objetivos de concurso moral, o que, a seu ver, não atinge o padrão mínimo para o juízo de admissibilidade da acusação. 3. Alega-se constrangimento ilegal na submissão do agravante ao Tribunal do Júri sem base indiciária minimamente sólida quanto à condição de mandante e requer-se, ao menos, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com impronúncia nos moldes do art. 414 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação dos tribunais superiores que restringe o cabimento do writ substitutivo, admitindo-o apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a decisão de pronúncia, fundada em depoimento da vítima e em outros testemunhos colhidos em juízo, demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria, ou se estaria baseada, de forma inidônea, em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, autorizando a impronúncia e a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio é incabível, conforme entendimento consolidado na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. A atuação de ofício do Tribunal em habeas corpus exige a presença de coação ilegal manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica diante de decisão de pronúncia que observa o procedimento legal e se fundamenta em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de cunho declaratório e não condenatório, devendo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, na forma do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sem exame aprofundado de provas ou valorações incisivas que possam influenciar o Tribunal do Júri. 8. A jurisprudência desta Corte não admite pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); todavia, no caso concreto, a sentença de pronúncia e o acórdão consignaram que a materialidade e os indícios de autoria decorrem, principalmente, do depoimento da vítima, prestado em juízo, corroborado por depoimentos de familiares e outras testemunhas, o que afasta a alegação de lastro probatório exclusivamente inquisitorial ou indireto. 9. O depoimento da vítima, colhido em juízo, descrevendo inimizade prévia, desentendimento recente com familiares, a presença do agravante armado nas cercanias do local dos fatos com a afirmação "hoje tem", notícia de posterior comemoração e liderança no tráfico local, aliado aos demais testemunhos que reforçam tais elementos, constitui conjunto apto a demonstrar indícios suficientes de autoria para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. 10. A crítica ao uso do brocardo "in dubio pro societate" não altera a conclusão de que, ausente prova cabal de atipicidade, excludente de ilicitude, extinção da punibilidade ou negativa inequívoca de autoria, e existindo indícios suficientes, deve prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia. 11. A pretensão defensiva de afastar a pronúncia demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se reconhece flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício. 12. Inexistindo novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, deve limitar-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, vedado o aprofundado exame valorativo da prova. 3. A pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial nem em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", exigindo-se, para a submissão ao Tribunal do Júri, suporte probatório produzido sob o contraditório judicial. 4. O depoimento da vítima, colhido em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de pronúncia, afastando a alegação de constrangimento ilegal na submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 5. A alegação de insuficiência de indícios de autoria que demande reexame aprofundado do conjunto fático-probatório não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELANIO DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 643-649, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, com fundamento nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 654-662, a parte recorrente sustenta contradição interna da decisão agravada: embora reconheça que a pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais nem em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", concluiu haver prova judicial suficiente, apoiando-se, em essência, no depoimento da vítima, que menciona inimizade pretérita, a expressão "hoje tem", notícia de suposta comemoração posterior e referência à liderança no tráfico, sem identificar executor, sem apontar ordem de mando ou dados objetivos de concurso moral (fls. 656-657). A defesa alega a impossibilidade de pronúncia por hearsay testimony, conjectura ou elementos inquisitoriais não robustecidos, invocando a jurisprudência desta Corte que veda a pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito e em depoimentos indiretos, e ressalta a necessidade de indícios suficientes de autoria ou participação para a pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, e, na ausência desses indícios, a impronúncia, conforme artigo 414 do Código de Processo Penal (fls. 658-659). Argumenta que se trata de revaloração jurídica dos fatos já delineados nas decisões ordinárias e na decisão agravada, os quais, mesmo tomados como verdadeiros para fins argumentativos, não alcançam o padrão mínimo exigido para o juízo de admissibilidade da acusação (fls. 658-659). Aponta constrangimento ilegal na submissão do agravante ao Tribunal do Júri sem base indiciária minimamente sólida quanto à condição de mandante, e requer, ao menos, a concessão da ordem de ofício com fundamento no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (fls. 660). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, com fundamento nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, do Código Penal, sob o argumento de que o writ é substitutivo de recurso próprio e de inexistir flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia. 2. A defesa sustenta contradição interna na decisão agravada, afirmando que, embora se reconheça a impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), o acórdão teria validado pronúncia apoiada, em essência, em depoimento da vítima que refere inimizade pretérita, expressão "hoje tem", notícia de suposta comemoração e alegada liderança no tráfico, sem identificação de executor, ordem de mando ou dados objetivos de concurso moral, o que, a seu ver, não atinge o padrão mínimo para o juízo de admissibilidade da acusação. 3. Alega-se constrangimento ilegal na submissão do agravante ao Tribunal do Júri sem base indiciária minimamente sólida quanto à condição de mandante e requer-se, ao menos, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com impronúncia nos moldes do art. 414 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação dos tribunais superiores que restringe o cabimento do writ substitutivo, admitindo-o apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a decisão de pronúncia, fundada em depoimento da vítima e em outros testemunhos colhidos em juízo, demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria, ou se estaria baseada, de forma inidônea, em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, autorizando a impronúncia e a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio é incabível, conforme entendimento consolidado na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. A atuação de ofício do Tribunal em habeas corpus exige a presença de coação ilegal manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica diante de decisão de pronúncia que observa o procedimento legal e se fundamenta em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de cunho declaratório e não condenatório, devendo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, na forma do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sem exame aprofundado de provas ou valorações incisivas que possam influenciar o Tribunal do Júri. 8. A jurisprudência desta Corte não admite pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); todavia, no caso concreto, a sentença de pronúncia e o acórdão consignaram que a materialidade e os indícios de autoria decorrem, principalmente, do depoimento da vítima, prestado em juízo, corroborado por depoimentos de familiares e outras testemunhas, o que afasta a alegação de lastro probatório exclusivamente inquisitorial ou indireto. 9. O depoimento da vítima, colhido em juízo, descrevendo inimizade prévia, desentendimento recente com familiares, a presença do agravante armado nas cercanias do local dos fatos com a afirmação "hoje tem", notícia de posterior comemoração e liderança no tráfico local, aliado aos demais testemunhos que reforçam tais elementos, constitui conjunto apto a demonstrar indícios suficientes de autoria para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. 10. A crítica ao uso do brocardo "in dubio pro societate" não altera a conclusão de que, ausente prova cabal de atipicidade, excludente de ilicitude, extinção da punibilidade ou negativa inequívoca de autoria, e existindo indícios suficientes, deve prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia. 11. A pretensão defensiva de afastar a pronúncia demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se reconhece flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício. 12. Inexistindo novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, deve limitar-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, vedado o aprofundado exame valorativo da prova. 3. A pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial nem em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", exigindo-se, para a submissão ao Tribunal do Júri, suporte probatório produzido sob o contraditório judicial. 4. O depoimento da vítima, colhido em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, pode constituir indício suficiente de autoria para fins de pronúncia, afastando a alegação de constrangimento ilegal na submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 5. A alegação de insuficiência de indícios de autoria que demande reexame aprofundado do conjunto fático-probatório não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.