STJ AREsp 3172153
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Súmula n. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da não indicação, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos de Lei Federal violados ou interpretados de modo divergente. 2. Os agravantes, em suas razões recursais, não refutaram especificamente o fundamento da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4 /2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS e STEFANI LAGES ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 533/534), que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, ao fundamento de que não foram indicados precisamente os dispositivos de Lei Federal violados ou interpretados de modo divergente. Em suas razões recursais, (fls. 539/543), os agravantes alegaram, genericamente, que o seu recurso especial preenche todos os requisitos para ser conhecido. Asseveraram que o pleito absolutório não fora analisado pelas instâncias a quo, razão pela qual deverá ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Pugnaram, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 559/561). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. Súmula n. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da não indicação, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos de Lei Federal violados ou interpretados de modo divergente. 2. Os agravantes, em suas razões recursais, não refutaram especificamente o fundamento da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4 /2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.