STJ HC 1070507
PROCESSUALDireito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e execução provisória. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3. Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ord em. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal). III. Razões de decidir 6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal, cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSINO DONIZETE DO PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0003213-98.2023.8.26.0554. Segundo a inicial, o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 anos de reclusão, por acórdão publicado em 27/7/2014 (fl. 5). Posteriormente, no julgamento de recurso especial ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça, houve redução da pena-base para 3 anos de reclusão. No curso da execução penal, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade do apenado, em decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça (fls. 2, 4 e 5). A defesa indica coação ilegal em decorrência da determinação de retomada da execução penal no Agravo em Execução n. 0003213-98.2023.8.26.0554, depois do afastamento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 4 e 7). Argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva com fundamento nos artigos 109, inciso IV, e 117, inciso IV, do Código Penal, diante da inexistência de marcos interruptivos após o acórdão condenatório recorrível. Salienta a impossibilidade de equiparação de decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça a "acórdão" para fins de interrupção da prescrição, bem como a inviabilidade de interrupção da prescrição da pretensão punitiva pelo início da execução provisória, possível à época (fls. 2, 5, 6 e 7). Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade, com a consequente perda de objeto da execução penal e dos incidentes e recursos correlatos (fls. 8 e 9). O pedido de liminar foi deferido para determinar a suspensão da execução penal em face do paciente até o julgamento do mérito desta impetração (fls. 721-723). As informações foram prestadas às fls. 733-753. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem às fls. 756-765. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e execução provisória. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3. Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ord em. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal). III. Razões de decidir 6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal, cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não interrompem a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 117, III e IV, do Código Penal. 2. O início do cumprimento da pena interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, V, do Código Penal, não alcançando a pretensão punitiva. 3. A prescrição superveniente da pretensão punitiva incide pelo prazo do art. 109, IV, do Código Penal, calculada sobre a pena concreta, entre a publicação do acórdão condenatório recorrível e o trânsito em julgado para a defesa, ausentes causas interruptivas válidas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025