Decisão · STJ

STJ HC 1001614

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-07publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CITAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APrOFUNDADO DE PROVAS. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade pela citação dos maus antecedentes do paciente em Plenário. 3. Analisar se restou devidamente motivado o uso das algemas pelo réu em Plenário. 4. Apreciar se pode ser aplicado o princípio da consunção entre o porte de arma de fogo e o crime de homicídio tentado. 5. Sopesar se a dosimetria da pena-base foi realizada corretamente. III. Razões de decidir 6. É possível a citação dos maus antecedentes do acusado no Tribunal do Júri, ante a ausência de vedação do art. 478 do CPP, devendo-se mencionar, ainda, que não foi usado como argumento de autoridade. 7. O uso de algema pelo acusado restou devidamente motivado, o que está de acordo com a Súmula Vinculante n. 11 do Pretório Excelso. 8. A análise do princípio da consunção e a reformulação da pena-base não podem ser feitos na via eleita, por demandarem o exame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a citação dos maus antecedentes do acusado no Tribunal do Júri, ante a ausência de vedação do art. 478 do CPP, e desde que não seja usado como argumento de autoridade. 2. O uso de algema pelo acusado pode ser determinado pelo Magistrado desde que devidamente motivado. 3. A análise do princípio da consunção e a reformulação da pena-base não podem ser feitos na via eleita quando demandarem o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59, 69, 70 71; CPP, art. 478. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/9/2015; STJ, AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 5/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELYAN SOUZA SANTOS FAUSTINO contra a decisão de fls. 1.162/1.181, na qual não conheci do habeas corpus e afastei a ocorrência de flagrante ilegalidade. No presente recurso, a defesa reitera que "a acusação não só se valeu dos antecedentes do Paciente durante os debates em plenário, como, também, juntou, apoiando-se no poder requisitório e de amplo acesso a outros processos, uma série de documentos como sentenças e denúncias alheios à ação penal em julgamento, com a pretensão manifesta de trazer aos autos um simbolismo típico do Direito Penal do Autor" (fl. 1187). Afirma a ausência de fundamentação pertinente para justificar o uso de algemas no réu em Plenário. Aduz a ocorrência do princípio da consunção entre o porte de arma de fogo e o crime de homicídio. Menciona que a pena-base restou aumentada indevidamente, pois só foram efetuados quatro disparos contra a vítima e havia, ainda, cartuchos na arma que não foram deflagrados. Defende a inexistência de prova para negativar a conduta social. Diz que a vítima não era vulnerável e que a gravidade do crime foi inerente ao tipo penal. Busca a exclusão dos maus antecedentes pelo "direito ao esquecimento". Requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem almejada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CITAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APrOFUNDADO DE PROVAS. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade pela citação dos maus antecedentes do paciente em Plenário. 3. Analisar se restou devidamente motivado o uso das algemas pelo réu em Plenário. 4. Apreciar se pode ser aplicado o princípio da consunção entre o porte de arma de fogo e o crime de homicídio tentado. 5. Sopesar se a dosimetria da pena-base foi realizada corretamente. III. Razões de decidir 6. É possível a citação dos maus antecedentes do acusado no Tribunal do Júri, ante a ausência de vedação do art. 478 do CPP, devendo-se mencionar, ainda, que não foi usado como argumento de autoridade. 7. O uso de algema pelo acusado restou devidamente motivado, o que está de acordo com a Súmula Vinculante n. 11 do Pretório Excelso. 8. A análise do princípio da consunção e a reformulação da pena-base não podem ser feitos na via eleita, por demandarem o exame aprofundado de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a citação dos maus antecedentes do acusado no Tribunal do Júri, ante a ausência de vedação do art. 478 do CPP, e desde que não seja usado como argumento de autoridade. 2. O uso de algema pelo acusado pode ser determinado pelo Magistrado desde que devidamente motivado. 3. A análise do princípio da consunção e a reformulação da pena-base não podem ser feitos na via eleita quando demandarem o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59, 69, 70 71; CPP, art. 478. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/9/2015; STJ, AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 5/10/2021.
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