Decisão · STJ

STJ HC 1032927

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-05-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo impetração substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar que ensejaram a apreensão de entorpecentes, alegando ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para o ingresso no domicílio, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Pretensão recursal. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de superar o óbice processual e apreciar o mérito das teses defensivas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode, excepcionalmente, ser conhecido, diante da alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar (fundada suspeita, ingresso em domicílio e consentimento para a diligência); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista de suposta ausência de dedicação do agente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a presença de circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel, com base no comportamento suspeito, em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas e no consentimento para a realização da diligência, não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto nesse entendimento. 8. A revisão das conclusões das instâncias de origem quanto à existência de fundada suspeita, à validade do consentimento e às circunstâncias das buscas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas depende da análise de elementos fáticos relativos à dedicação do agente a atividades criminosas, o que igualmente demanda incursão probatória ampla, não admitida no âmbito do habeas corpus, ausente, ademais, qualquer ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício. 10. Inexistindo situação excepcional que justifique a mitigação do óbice processual do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permanecem incólumes a decisão monocrática e as conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio somente pode ser excepcionalmente conhecido quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se configura na ausência de vício manifesto nas buscas pessoal e domiciliar reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A verificação de fundada suspeita para abordagem, da validade do consentimento para ingresso em domicílio e da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON IVIS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de impetração substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar que ensejaram a apreensão de entorpecentes, ao argumento de ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para ingresso no domicílio, bem como pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo impetração substitutiva de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar que ensejaram a apreensão de entorpecentes, alegando ausência de fundada suspeita e inexistência de consentimento válido para o ingresso no domicílio, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Pretensão recursal. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de superar o óbice processual e apreciar o mérito das teses defensivas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode, excepcionalmente, ser conhecido, diante da alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar (fundada suspeita, ingresso em domicílio e consentimento para a diligência); e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista de suposta ausência de dedicação do agente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo a superação desse óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a presença de circunstâncias concretas aptas a justificar a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel, com base no comportamento suspeito, em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas e no consentimento para a realização da diligência, não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto nesse entendimento. 8. A revisão das conclusões das instâncias de origem quanto à existência de fundada suspeita, à validade do consentimento e às circunstâncias das buscas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas depende da análise de elementos fáticos relativos à dedicação do agente a atividades criminosas, o que igualmente demanda incursão probatória ampla, não admitida no âmbito do habeas corpus, ausente, ademais, qualquer ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício. 10. Inexistindo situação excepcional que justifique a mitigação do óbice processual do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permanecem incólumes a decisão monocrática e as conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio somente pode ser excepcionalmente conhecido quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se configura na ausência de vício manifesto nas buscas pessoal e domiciliar reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A verificação de fundada suspeita para abordagem, da validade do consentimento para ingresso em domicílio e da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
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