STJ HC 1083753
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva. O agravante responde pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, na forma tentada, por duas vezes, mediante oito disparos de arma de fogo em via pública, com resultado de lesões nas vítimas. Busca o provimento do agravo para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública; (ii) saber se a fundamentação da custódia é concreta e idônea, e não baseada na gravidade abstrata; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se há contemporaneidade da medida; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas e se condições pessoais favorecem a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em dados concretos extraídos do modus operandi, consistente em disparos de arma de fogo em via pública que expuseram terceiros a risco, o que autoriza a medida em garantia da ordem pública. 4. O fumus comissi delicti está demonstrado por acervo probatório que indica materialidade e indícios de autoria, bastando para o juízo cautelar e dispensando prova exauriente. 5. Não há excesso de prazo, pois o processo segue marcha regular e há audiência de instrução designada, sendo a análise pautada pela razoabilidade e pelas circunstâncias do caso. 6. A contemporaneidade da custódia é atendida, uma vez que a prisão foi decretada no recebimento da denúncia e persiste o risco atual à ordem pública e à instrução criminal. 7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco indicado, não sendo adequadas para acautelar a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes elementos concretos que revelam periculosidade e necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; CP, art. 121, § 2º, incs. III, IV e VIII, e art. 14, inc. II. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON DOS SANTOS MAXIMIANO contra decisão monocrática (fls. 343/351) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, na forma tentada, por duas vezes, tipificado no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mediante a realização de oito disparos de arma de fogo em direção às duas vítimas, ocasionando-lhes lesões, em via pública. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apontando decisão genérica, amparada em gravidade abstrata do delito. Ressaltou condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita. Apontou ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, destacando a falta de contemporaneidade entre o fato e a custódia, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Alegou, por fim, que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, e requer que tais providências sejam aplicadas em substituição à segregação. Requereu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Na decisão de fls. 343/351, deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada, bem como pleitea o julgamento do freito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva. O agravante responde pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, na forma tentada, por duas vezes, mediante oito disparos de arma de fogo em via pública, com resultado de lesões nas vítimas. Busca o provimento do agravo para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública; (ii) saber se a fundamentação da custódia é concreta e idônea, e não baseada na gravidade abstrata; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se há contemporaneidade da medida; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas e se condições pessoais favorecem a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em dados concretos extraídos do modus operandi, consistente em disparos de arma de fogo em via pública que expuseram terceiros a risco, o que autoriza a medida em garantia da ordem pública. 4. O fumus comissi delicti está demonstrado por acervo probatório que indica materialidade e indícios de autoria, bastando para o juízo cautelar e dispensando prova exauriente. 5. Não há excesso de prazo, pois o processo segue marcha regular e há audiência de instrução designada, sendo a análise pautada pela razoabilidade e pelas circunstâncias do caso. 6. A contemporaneidade da custódia é atendida, uma vez que a prisão foi decretada no recebimento da denúncia e persiste o risco atual à ordem pública e à instrução criminal. 7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco indicado, não sendo adequadas para acautelar a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes elementos concretos que revelam periculosidade e necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; CP, art. 121, § 2º, incs. III, IV e VIII, e art. 14, inc. II.