Decisão · STJ

STJ HC 1072291

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO DESABITADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade decorrente de violação de domicílio e a presença dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial ocorreu em imóvel em construção desabitado, circunstância que, em princípio, afasta a proteção da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. Ademais, a Corte local, ao apreciar o pleito, dentro dos limites da via eleita, reconheceu a existência de situação típica de flagrância e a ausência de arbitrariedade no ingresso no imóvel, o que não prejudica uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de droga, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR LIMAS CAMPOS contra a decisão de fls. 383-389, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 27/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de mais de 2kg de maconha. No habeas corpus, o impetrante sustentou, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem elementos seguros de flagrância que justificassem a medida; e a ausência de requisitos para a prisão preventiva, alegando que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Nesta insurgência, o agravante, em síntese, reitera o argumentos do writ. Pugna pelo provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO DESABITADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade decorrente de violação de domicílio e a presença dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial ocorreu em imóvel em construção desabitado, circunstância que, em princípio, afasta a proteção da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. Ademais, a Corte local, ao apreciar o pleito, dentro dos limites da via eleita, reconheceu a existência de situação típica de flagrância e a ausência de arbitrariedade no ingresso no imóvel, o que não prejudica uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de droga, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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