Decisão · STJ

STJ HC 1073603

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-14publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a nulidade do decreto prisional por fundamentação genérica, ressalta sua primariedade e defende a suficiência de cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao considerar que a quantidade e natureza da droga, somadas ao contexto de tráfico intermunicipal, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de relevante quantidade de entorpecentes de alto potencial lesivo (crack), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e a gravidade acentuada da conduta. 5. O modus operandi relacionado ao tráfico entre diferentes municípios também reforça a necessidade da prisão para interrupção da prática delitiva e preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MAURICIO DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 12/11/2025 e, após, preventivamente, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. A Defesa sustenta que a decisão monocrática padece de nulidade por fundamentação genérica, asseverando que o decreto de prisão preventiva se baseou em presunções abstratas de periculosidade e na gravidade genérica do delito de tráfico de entorpecentes. Alega que a quantidade de drogas apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para o cerceamento cautelar da liberdade, especialmente quando não demonstrada a participação do agente em organização criminosa ou habitualidade delitiva. Ressalta a primariedade do réu e a ausência de antecedentes criminais relevantes, circunstâncias que, na visão da Defesa, tornariam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) plenamente adequadas e proporcionais ao caso concreto. Ademais, aponta a existência de voto-vencido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à concessão da ordem, o que, segundo o agravante, evidenciaria que a matéria não é pacífica e exigiria a apreciação pelo órgão colegiado desta Corte Superior. Ao final, requer a reconsideração do julgado ou o provimento do agravo regimental pela Turma para conceder a ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta a nulidade do decreto prisional por fundamentação genérica, ressalta sua primariedade e defende a suficiência de cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao considerar que a quantidade e natureza da droga, somadas ao contexto de tráfico intermunicipal, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de relevante quantidade de entorpecentes de alto potencial lesivo (crack), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e a gravidade acentuada da conduta. 5. O modus operandi relacionado ao tráfico entre diferentes municípios também reforça a necessidade da prisão para interrupção da prática delitiva e preservação da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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