STJ AREsp 3151996
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o Recurso Especial foi interposto de forma escorreita e que a matéria veiculada é de natureza exclusivamente jurídica, razão pela qual não incidiriam os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o agravante demonstrou o desacerto da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inadmissão do Recurso Especial na origem assentou-se em fundamentos autônomos, entre os quais a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, suficiente, por si só, para mantê-la. 5. Não impugnado esse fundamento no Agravo em Recurso Especial, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No agravo regimental, cabia ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior, matéria alheia à razão de decidir que lhe é adversa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 105, III, da Constituição Federal; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; EAREsp 746.775/PR (Corte Especial, DJe 30/11/2018); AgRg no AREsp 2.729.874/DF (Sexta Turma, DJEN 22/9/2025); AgRg nos EDcl no AREsp 3.030.372/MG (Quinta Turma, DJEN 17/3/2026). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Allan dos Santos Nascimento (e-STJ Fls. 557-561) contra decisão monocrática (e-STJ Fls. 551-552) proferida pela Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem notadamente o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que o Recurso Especial foi interposto de forma escorreita, com apontamento claro e específico de todos os fundamentos que embasaram o pleito revisional, e que a matéria veiculada possui natureza exclusivamente jurídica, razão pela qual não incidiriam os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior. Pede o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja retomado o julgamento do Agravo em Recurso Especial. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (e-STJ Fls. 594-599) pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 603-606). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que o Recurso Especial foi interposto de forma escorreita e que a matéria veiculada é de natureza exclusivamente jurídica, razão pela qual não incidiriam os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o agravante demonstrou o desacerto da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inadmissão do Recurso Especial na origem assentou-se em fundamentos autônomos, entre os quais a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, suficiente, por si só, para mantê-la. 5. Não impugnado esse fundamento no Agravo em Recurso Especial, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No agravo regimental, cabia ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior, matéria alheia à razão de decidir que lhe é adversa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 105, III, da Constituição Federal; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; EAREsp 746.775/PR (Corte Especial, DJe 30/11/2018); AgRg no AREsp 2.729.874/DF (Sexta Turma, DJEN 22/9/2025); AgRg nos EDcl no AREsp 3.030.372/MG (Quinta Turma, DJEN 17/3/2026).