STJ HC 981585
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal. NERVOSISMO. AUSêNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas por derivação. Absolvição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do agravado e, por derivação, das demais provas, absolvendo-o. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o nervosismo do agravado, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, constitui fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial; e (ii) saber se a nulidade da busca pessoal contamina as provas subsequentes, inclusive a busca domiciliar e a apreensão de drogas, impondo o reconhecimento da ilicitude por derivação e a absolvição do agravado. III. Razões de decidir 3. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP exigem, como requisito para a busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando impressões subjetivas ou juízos genéricos de suspeita. 4. A mera circunstância de o agravado encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, aliada ao comportamento nervoso, não caracteriza, por si só, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, por se tratar de percepção genérica e de índole subjetiva, destituída de elementos concretos que indiquem a posse de corpo de delito. 5. Ausente prévia atividade investigativa, denúncia específica ou qualquer ação do agravado que evidenciasse posse de arma proibida ou de objetos que constituíssem corpo de delito, a atuação policial revela-se desautorizada, configurando violação às balizas legais da busca pessoal. 6. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, a busca domiciliar que dela decorreu, bem como a apreensão de drogas, balança de precisão e munições, mostram-se igualmente contaminadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada e da vedação constitucional às provas ilícitas e às suas derivações. 7. A nulidade das provas obtidas de forma ilícita conduz à absolvição do agravado, nos termos do art. 386, II e V, do CPP, devendo ser mantida a decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar as provas e absolver o réu. 8. Inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum e o não provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não a legitimando o mero nervosismo ou a permanência em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. 2. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, as provas dela decorrentes, inclusive buscas subsequentes e apreensões, são igualmente ilícitas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada e da vedação constitucional às provas ilícitas por derivação. 3. A nulidade da prova obtida mediante busca pessoal ilegal impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, II e V; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.231.439/MG, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ, HC 981.899/DF, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.265.990/MG, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra de fls. 893/897, na qual dei provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e concedi a ordem de ofício para reconhecer a nulidade relativa à busca pessoal, e, como decorrência, das provas ilícitas por derivação, absolver o agravado LUCIANO MUNIZ DA SILVA VANNUCCI. No presente recurso, o agravante afirma que havia fundadas razões para a abordagem e para a busca pessoal realizadas pelos policiais, destacando que "não se trata de abordagem baseada em impressões incertas ou em nervosismo genérico, mas de atuação estatal fundada em elementos concretos que, em juízo de probabilidade, indicavam a ocorrência de ilícito penal" (fl. 911). Acrescenta que "O próprio paciente reconheceu que se encontrava muito nervoso em razão da existência de mandado de prisão em aberto, circunstância que, além de corroborar o fato de ter havido um comportamento nervoso visivelmente fora do comum, afasta a tese de percepção meramente subjetiva por parte dos agentes" (fl. 911), além de o local ser dominado por facção criminosa. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja restabelecido o acórdão proferido pela Corte estadual. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal. NERVOSISMO. AUSêNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas por derivação. Absolvição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do agravado e, por derivação, das demais provas, absolvendo-o. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o nervosismo do agravado, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, constitui fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial; e (ii) saber se a nulidade da busca pessoal contamina as provas subsequentes, inclusive a busca domiciliar e a apreensão de drogas, impondo o reconhecimento da ilicitude por derivação e a absolvição do agravado. III. Razões de decidir 3. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP exigem, como requisito para a busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando impressões subjetivas ou juízos genéricos de suspeita. 4. A mera circunstância de o agravado encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, aliada ao comportamento nervoso, não caracteriza, por si só, fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, por se tratar de percepção genérica e de índole subjetiva, destituída de elementos concretos que indiquem a posse de corpo de delito. 5. Ausente prévia atividade investigativa, denúncia específica ou qualquer ação do agravado que evidenciasse posse de arma proibida ou de objetos que constituíssem corpo de delito, a atuação policial revela-se desautorizada, configurando violação às balizas legais da busca pessoal. 6. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, a busca domiciliar que dela decorreu, bem como a apreensão de drogas, balança de precisão e munições, mostram-se igualmente contaminadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada e da vedação constitucional às provas ilícitas e às suas derivações. 7. A nulidade das provas obtidas de forma ilícita conduz à absolvição do agravado, nos termos do art. 386, II e V, do CPP, devendo ser mantida a decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar as provas e absolver o réu. 8. Inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum e o não provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não a legitimando o mero nervosismo ou a permanência em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. 2. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, as provas dela decorrentes, inclusive buscas subsequentes e apreensões, são igualmente ilícitas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada e da vedação constitucional às provas ilícitas por derivação. 3. A nulidade da prova obtida mediante busca pessoal ilegal impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, II e V; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.231.439/MG, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJe 19.11.2025; STJ, HC 981.899/DF, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.265.990/MG, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.