STJ HC 1084889
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante. 2. O agravante sustenta a existência de fato novo consistente na absolvição da corré a quem a droga foi atribuída, além de alegar falta de contemporaneidade da prisão e insuficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de fato novo ou se permanece o óbice da reiteração de pedido e da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a pretensão é mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, já julgado por esta Corte, o que impede o conhecimento da nova insurgência sobre o mesmo objeto. 5. A tese de fragilidade de indícios de autoria com base na absolvição de corré demanda análise profunda de provas, providência vedada no rito do habeas corpus. 6. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e o modus operandi da conduta, demonstrando o periculum libertatis . IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE ALVES DA ROCHA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 272-278). O agravante sustenta, em síntese, a existência de fato novo relevante consistente na absolvição da corré Joana Darc Oliveira Dias por insuficiência de provas. Alega que, conforme o Auto de Exibição e Apreensão, toda a droga apreendida foi atribuída à referida corré, o que esvaziaria os indícios de autoria em relação ao agravante. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que fundamentada em condenação transitada em julgado há mais de 20 anos. Aduz que a fundamentação da custódia é inidônea por se basear na gravidade abstrata do delito. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, revogando-se a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante. 2. O agravante sustenta a existência de fato novo consistente na absolvição da corré a quem a droga foi atribuída, além de alegar falta de contemporaneidade da prisão e insuficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de fato novo ou se permanece o óbice da reiteração de pedido e da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a pretensão é mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, já julgado por esta Corte, o que impede o conhecimento da nova insurgência sobre o mesmo objeto. 5. A tese de fragilidade de indícios de autoria com base na absolvição de corré demanda análise profunda de provas, providência vedada no rito do habeas corpus. 6. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e o modus operandi da conduta, demonstrando o periculum libertatis . IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.