STJ AREsp 3164320
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ezequiel Santos Cruz contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Pretensão de reforma para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, absolver por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base, afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo e fixar regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o procedimento do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa previamente conhecida; (ii) saber se há provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório, suficientes para sustentar a condenação; (iii) saber se é possível manter a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP sem apreensão e perícia da arma; (iv) saber se a elevação da pena-base e a cumulação de majorantes foram devidamente fundamentadas nos termos do art. 59 e do art. 68, p.u., do CP; e (v) saber se o regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena e pelas circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. O procedimento formal do art. 226 do CPP é dispensável quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida, desde que haja acervo probatório independente. 5. O depoimento judicial detalhado da vítima, corroborado por imagens do circuito interno, configura prova autônoma suficiente para sustentar a autoria. 6. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e perícia da arma quando o uso do artefato é evidenciado por prova testemunhal e audiovisual idônea. 7. A pena-base acima do mínimo é legítima quando fundamentada em circunstâncias e consequências concretas do crime; a cumulação de majorantes é possível com motivação vinculada ao modus operandi, nos termos do art. 68, p.u., do CP. 8. O regime inicial fechado é adequado diante de pena superior a oito anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 9 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL SANTOS CRUZ contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 606-620). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 303-315). O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve integralmente a sentença em acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0013614-74.2024.8.03.0001, assim ementado (fls. 440-443): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). LEGITIMIDADE, QUANDO FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. De nir: se há nulidade no reconhecimento fotográ co realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP; se a prova produzida é su ciente para manter a condenação; e, se a dosimetria comporta revisão, quanto à pena-base, aplicação das majorantes e regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A vítima conhecia os réus previamente, o que afasta a exigência do rito formal do art. 226 do CPP, conforme recente REsp 1.953.602/SP (STJ, Tema Repetitivo, 2025). Preliminar de nulidade rejeitada. 4. Autoria e materialidade rmemente comprovadas pelo depoimento detalhado da vítima, que reconheceu os apelantes em juízo, corroborado por imagens do circuito interno da mercearia e demais elementos. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais praticados com grave ameaça. 5. Não há desacerto na elevação da pena-base acima do mínimo em razão de circunstâncias concretas e consequências gravosas. 6. É prescindível a apreensão ou a perícia de arma de fogo, bastando a comprovação por depoimentos e vídeos. 7. É admitida a cumulação de majorantes quando fundamentada na gravidade concreta do modus operandi. 8. O Regime inicial deve ser o fechado, em razão do quantum de pena (superior a 8 anos) e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 59, art. 68, parágrafo único; art. 157, caput, §2º, inciso II, art. §2º-A, inc. I, art. 33, §2º, a e §3º; CPP: art. 226, e, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/6/2025 (Tema Repetitivo); TJAP, Apelação nº 0006719- 02.2021.8.03.0002, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 26/6/2025; TJAP, Apelação nº 0001128- 33.2024.8.03.0009, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, j. 17/6/2025. Não foram opostos embargos de declaração. A decisão agravada assentou a conformidade do acórdão de origem com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, especialmente a diretriz de que é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de identificação de pessoa previamente conhecida pela vítima. Registrou a existência de provas autônomas produzidas sob contraditório depoimento firme e detalhado da vítima e imagens do circuito interno , afastando a pretensão de nulidade do reconhecimento isolado e a alegação de insuficiência probatória. A decisão reafirmou a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, validou a dosimetria com pena-base acima do mínimo por circunstâncias e consequências concretas, e manteve o regime inicial fechado, aplicando, ainda, os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568 do STJ (fls. 606-620). O agravante sustenta que houve aplicação equivocada da tese 6 do Tema n. 1.258 e violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Alega ausência de identificação imediata dos agentes, lapso temporal de quase 1 (um) mês até a imputação, inexistência de descrição prévia no termo de reconhecimento (campo em branco) e impossibilidade de identificação facial segura em razão do uso de capacete e boné durante a ação. Ressalta que a confirmação judicial não sanaria os vícios, apontando risco de "contaminação da memória" decorrente do reconhecimento inquisitorial irregular (fls. 628-644). Argumenta, ainda, inexistência de provas autônomas e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se lastreou em elementos da fase inquisitorial, notadamente o reconhecimento fotográfico irregular reproduzido em juízo, sem fonte independente apta a demonstrar autoria. Aponta que as imagens registram a dinâmica do crime, mas não permitem identificação inequívoca dos agentes em razão da ocultação parcial do rosto, inexistindo apreensão de objetos, recuperação de bens, confissão ou outro elemento externo corroborante (fls. 628-644). No tocante à dosimetria, alega que a pena-base foi elevada com fundamentos genéricos, inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem ao valorar circunstâncias já contempladas por majorantes. Questiona a valoração das consequências por ausência de excepcionalidade e sustenta que a cumulação de majorantes carece de fundamentação concreta proporcional, pleiteando a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Sobre a majorante do emprego de arma de fogo, afirma não haver prova segura do uso do artefato, porquanto não apreendido nem periciado, e que as imagens seriam imprecisas e a prova oral insuficiente (fls. 628-644). Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática; subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado; ao final, pleiteia admitir e dar provimento ao recurso especial para absolver com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por nulidade do reconhecimento e ausência de provas autônomas; alternativamente, requer a revisão da dosimetria, com pena-base no mínimo legal, readequação das majorantes e do regime prisional (fls. 628-644). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 594-601). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ezequiel Santos Cruz contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Pretensão de reforma para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, absolver por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base, afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo e fixar regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o procedimento do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa previamente conhecida; (ii) saber se há provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório, suficientes para sustentar a condenação; (iii) saber se é possível manter a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP sem apreensão e perícia da arma; (iv) saber se a elevação da pena-base e a cumulação de majorantes foram devidamente fundamentadas nos termos do art. 59 e do art. 68, p.u., do CP; e (v) saber se o regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena e pelas circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. O procedimento formal do art. 226 do CPP é dispensável quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida, desde que haja acervo probatório independente. 5. O depoimento judicial detalhado da vítima, corroborado por imagens do circuito interno, configura prova autônoma suficiente para sustentar a autoria. 6. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e perícia da arma quando o uso do artefato é evidenciado por prova testemunhal e audiovisual idônea. 7. A pena-base acima do mínimo é legítima quando fundamentada em circunstâncias e consequências concretas do crime; a cumulação de majorantes é possível com motivação vinculada ao modus operandi, nos termos do art. 68, p.u., do CP. 8. O regime inicial fechado é adequado diante de pena superior a oito anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 9 . Agravo regimental não provido.