Decisão · STJ

STJ AREsp 3170051

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou sentença de pronúncia por homicídio na direção de veículo automotor, imputado a título de dolo eventual, afastando qualificadora por incompatibilidade. 2. Pronúncia decorrente de colisão em cruzamento urbano, em contexto de aparente embriaguez, velocidade elevada, avanço de sinalização de parada obrigatória, colisão transversal em motocicleta que detinha preferência e impacto subsequente em muro, havendo referência a acompanhamento policial e manobras perigosas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a pronúncia por dolo eventual, afastando a qualificadora; a decisão monocrática agravada afastou os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por entender inexistente excesso de linguagem na pronúncia e presentes elementos adicionais, além do binômio embriaguez e velocidade, a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao transcrever de forma extensa depoimentos e elementos probatórios, extrapolando o juízo de admissibilidade e influenciando o Conselho de Sentença. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao mencionar particularidades do caso (avanço de sinalização de parada obrigatória, velocidade incompatível em cruzamento urbano, preferência da vítima, ausência de frenagem, impacto subsequente em muro e sinais de embriaguez verificados em atendimento médico e prova testemunhal), teria realizado complementação fática indevida, com base em elementos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Há discussão, ainda, se, diante do binômio "embriaguez excesso de velocidade" e das demais circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias, é juridicamente possível a desclassificação da imputação de dolo eventual para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou se, havendo versões contrapostas e indícios razoáveis sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri para análise do dolo eventual. III. Razões de decidir 7. A pronúncia observou o dever constitucional de motivação e manteve linguagem comedida, voltada à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza sobre a culpabilidade, reafirmando o caráter interlocutório e a cognição sumária do ato, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. 8. A mera extensão das transcrições de depoimentos, por si só, não configura excesso de linguagem, sendo legítima a referência ou transcrição de elementos colhidos na instrução, desde que a decisão não antecipe juízo definitivo de culpa e se limite a demonstrar a viabilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, como se verificou no caso concreto. 9. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem apoiar-se exclusivamente em peças inquisitoriais ou em fatos alheios ao contraditório, não havendo complementação fática nem reexame probatório em desconformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal e com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A menção, em sede especial, às particularidades do caso encontra respaldo nos elementos colhidos em juízo e apreciados pelo Tribunal de origem, não configurando inovação fática. 11. Embora o binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, isoladamente, não baste para caracterizar dolo eventual, no caso existem elementos concretos adicionais que, em tese, excedem a mera violação do dever objetivo de cuidado próprio dos delitos culposos, de modo que, ante indícios razoáveis e versões contrapostas sobre o elemento volitivo, impõe-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri, sendo inviável a desclassificação sumária para homicídio culposo. 12. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri, por desclassificação, somente se legitima quando ausentes, de forma absoluta, elementos que sinalizem dolo de matar, direto ou eventual; não demonstrada tal ausência, há justa causa para a pronúncia, mantida a ressalva de afastamento de qualificadora reputada incompatível pelas instâncias ordinárias. 13. A decisão monocrática manteve-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto quanto à exigência de linguagem sóbria na pronúncia, quanto à impossibilidade de utilização do recurso especial para rediscutir o estado anímico do agente mediante reexame aprofundado da prova, o que conduz à manutenção da conclusão pela existência de justa causa para a pronúncia por dolo eventual. IV. Dispositivo 14. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SALOMÃO OPA NESSRALLA contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado por homicídio na direção de veículo automotor, com imputação a título de dolo eventual, decorrente de colisão em cruzamento urbano, caracterizado por condução em aparente embriaguez, velocidade elevada, avanço de sinalização de "PARE" e colisão transversal contra motocicleta que detinha preferência, seguida de impacto em muro. A sentença de pronúncia submeteu o caso ao Tribunal do Júri e o acórdão do Tribunal de Justiça manteve a pronúncia por dolo eventual, afastando a qualificadora por incompatibilidade. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo em recurso especial, afastou os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1035-1041). Em síntese, entendeu não haver excesso de linguagem na pronúncia, por se limitar à indicação da materialidade e dos indícios de autoria com linguagem sóbria, e assentou que a mera combinação de embriaguez e velocidade não basta para inferir dolo eventual, mas que, no caso, há elementos adicionais fixados na origem, avanço de sinal "PARE", alta velocidade em cruzamento, ausência de frenagem, impacto subsequente em muro, acompanhamento policial e referência a manobras perigosas, que justificam a submissão ao Tribunal do Júri. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar o excesso de linguagem, pois a pronúncia teria reproduzido longos e detalhados trechos de depoimentos de diversas testemunhas e informantes, extrapolando o juízo de admissibilidade e potencialmente influenciando o Conselho de Sentença, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalta que o uso pontual de expressões como "supostamente" ou "indícios" não neutralizaria a eloquência decorrente da extensão das transcrições, apontando doutrina e precedentes que exigem linguagem sóbria e comedida. Argumenta, ainda, deficiência na motivação do acórdão recorrido e ilegalidade de "complementação fática" na instância extraordinária, ao apoiar-se em "elementos adicionais" supostamente não judicializados, como menção a "cavalo de pau", para sustentar a manutenção da pronúncia por dolo eventual. Aponta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão monocrática teria construído base fática diversa da fixada nas instâncias ordinárias, em desconformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1047-1057). Assinala, por fim, inadequação na distinção entre dolo eventual e culpa consciente, reiterando que o binômio "embriaguez excesso de velocidade", desacompanhado de outras peculiaridades concretas e judicializadas, não autoriza a imputação dolosa. Invoca precedentes no sentido da insuficiência desse binômio e afirma que, ausentes elementos adicionais idôneos, impõe-se a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), ao passo que o princípio do in dubio pro societate não pode suprir lacunas probatórias sobre o elemento subjetivo. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta para o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro; subsidiariamente, anular a decisão de pronúncia ou o acórdão recorrido por excesso de linguagem, para nova decisão observando o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 1047-1057). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou sentença de pronúncia por homicídio na direção de veículo automotor, imputado a título de dolo eventual, afastando qualificadora por incompatibilidade. 2. Pronúncia decorrente de colisão em cruzamento urbano, em contexto de aparente embriaguez, velocidade elevada, avanço de sinalização de parada obrigatória, colisão transversal em motocicleta que detinha preferência e impacto subsequente em muro, havendo referência a acompanhamento policial e manobras perigosas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a pronúncia por dolo eventual, afastando a qualificadora; a decisão monocrática agravada afastou os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por entender inexistente excesso de linguagem na pronúncia e presentes elementos adicionais, além do binômio embriaguez e velocidade, a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao transcrever de forma extensa depoimentos e elementos probatórios, extrapolando o juízo de admissibilidade e influenciando o Conselho de Sentença. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao mencionar particularidades do caso (avanço de sinalização de parada obrigatória, velocidade incompatível em cruzamento urbano, preferência da vítima, ausência de frenagem, impacto subsequente em muro e sinais de embriaguez verificados em atendimento médico e prova testemunhal), teria realizado complementação fática indevida, com base em elementos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Há discussão, ainda, se, diante do binômio "embriaguez excesso de velocidade" e das demais circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias, é juridicamente possível a desclassificação da imputação de dolo eventual para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou se, havendo versões contrapostas e indícios razoáveis sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri para análise do dolo eventual. III. Razões de decidir 7. A pronúncia observou o dever constitucional de motivação e manteve linguagem comedida, voltada à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza sobre a culpabilidade, reafirmando o caráter interlocutório e a cognição sumária do ato, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. 8. A mera extensão das transcrições de depoimentos, por si só, não configura excesso de linguagem, sendo legítima a referência ou transcrição de elementos colhidos na instrução, desde que a decisão não antecipe juízo definitivo de culpa e se limite a demonstrar a viabilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, como se verificou no caso concreto. 9. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem apoiar-se exclusivamente em peças inquisitoriais ou em fatos alheios ao contraditório, não havendo complementação fática nem reexame probatório em desconformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal e com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A menção, em sede especial, às particularidades do caso encontra respaldo nos elementos colhidos em juízo e apreciados pelo Tribunal de origem, não configurando inovação fática. 11. Embora o binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, isoladamente, não baste para caracterizar dolo eventual, no caso existem elementos concretos adicionais que, em tese, excedem a mera violação do dever objetivo de cuidado próprio dos delitos culposos, de modo que, ante indícios razoáveis e versões contrapostas sobre o elemento volitivo, impõe-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri, sendo inviável a desclassificação sumária para homicídio culposo. 12. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri, por desclassificação, somente se legitima quando ausentes, de forma absoluta, elementos que sinalizem dolo de matar, direto ou eventual; não demonstrada tal ausência, há justa causa para a pronúncia, mantida a ressalva de afastamento de qualificadora reputada incompatível pelas instâncias ordinárias. 13. A decisão monocrática manteve-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto quanto à exigência de linguagem sóbria na pronúncia, quanto à impossibilidade de utilização do recurso especial para rediscutir o estado anímico do agente mediante reexame aprofundado da prova, o que conduz à manutenção da conclusão pela existência de justa causa para a pronúncia por dolo eventual. IV. Dispositivo 14. Agravo regimental não provido.
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