STJ HC 1070358
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. reiteração de pedido. absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, sob o fundamento de se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 2. A Defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e das provas derivadas e sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou absolvição. 3. O Tribunal estadual manteve a condenação por tráfico, com base em depoimentos firmes de policiais militares, denúncia prévia sobre traficância, confissão extrajudicial e apreensão de drogas e dinheiro em poder do condenado e em local por ele indicado, bem como em anotações criminais pretéritas. 4. Neste Superior Tribunal, já havia sido apreciada, em habeas corpus anterior, a tese de nulidade da busca pessoal realizada nas mesmas circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio e para reiterar tese já apreciada em writ anterior, pode ser conhecido, e, em caso positivo, se haveria flagrante ilegalidade na busca pessoal e na condenação por tráfico de drogas a justificar, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade das provas ou a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal. 7. Não se verifica, a partir das alegações da inicial e do agravo regimental, qualquer coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A nulidade da busca pessoal já foi examinada em habeas corpus anteriormente julgado por este Tribunal Superior, no qual se reconheceu a existência de elementos específicos e concretos (denúncia detalhada, localização do indivíduo conforme descrição, apreensão de entorpecentes, confissão e achado de mais droga em local indicado) a justificar a diligência, o que revela reiteração de pedido e afasta o cabimento de nova apreciação da mesma matéria. 9. O acórdão impugnado consignou, com base em ampla apreciação do conjunto probatório, que a versão defensiva de posse de pequena quantidade de droga para consumo é inverossímil, prevalecendo os depoimentos coesos dos policiais, a apreensão de múltiplas porções de cocaína em poder do condenado e em terreno por ele apontado, o dinheiro em notas fracionadas, a ausência de comprovação de atividade lícita e as condenações anteriores por tráfico, circunstâncias que evidenciam a prática de tráfico ilícito e não mero uso. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte ilícito para consumo demanda reexame do acervo fático-probatório produzido na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não configura flagrante ilegalidade a busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas quando fundadas em denúncia específica, localização do agente conforme descrição, apreensão de drogas e dinheiro, confissão e demais elementos probatórios convergentes. 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, HC 1.034.019/SP; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR CASTRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 113-118, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a argumentação de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Postula o reconhecimento da nulidade da busca e das provas dela derivadas e, quanto à tipificação, sustenta que a desclassificação não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados. Reafirma inexistir prova segura de que as drogas encontradas pertenciam ao agravante, atribuição supostamente baseada apenas em narrativa policial considerada inverossímil, sem corroboração em outros elementos. Aponta ausência de atos de mercancia, inexistência de instrumentos típicos do tráfico e quantidade total de drogas ínfima, compatível com consumo pessoal, o que autorizaria a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou mesmo a absolvição. Ao final, requer a reconsideração da decisão para o conhecimento do writ e a concessão da ordem, ou, mantida, a remessa do agravo para julgamento pela Quinta Turma, com a concessão do direito pleiteado (fls. 128-129). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. reiteração de pedido. absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, sob o fundamento de se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 2. A Defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e das provas derivadas e sustenta a possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou absolvição. 3. O Tribunal estadual manteve a condenação por tráfico, com base em depoimentos firmes de policiais militares, denúncia prévia sobre traficância, confissão extrajudicial e apreensão de drogas e dinheiro em poder do condenado e em local por ele indicado, bem como em anotações criminais pretéritas. 4. Neste Superior Tribunal, já havia sido apreciada, em habeas corpus anterior, a tese de nulidade da busca pessoal realizada nas mesmas circunstâncias fáticas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio e para reiterar tese já apreciada em writ anterior, pode ser conhecido, e, em caso positivo, se haveria flagrante ilegalidade na busca pessoal e na condenação por tráfico de drogas a justificar, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade das provas ou a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal. 7. Não se verifica, a partir das alegações da inicial e do agravo regimental, qualquer coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A nulidade da busca pessoal já foi examinada em habeas corpus anteriormente julgado por este Tribunal Superior, no qual se reconheceu a existência de elementos específicos e concretos (denúncia detalhada, localização do indivíduo conforme descrição, apreensão de entorpecentes, confissão e achado de mais droga em local indicado) a justificar a diligência, o que revela reiteração de pedido e afasta o cabimento de nova apreciação da mesma matéria. 9. O acórdão impugnado consignou, com base em ampla apreciação do conjunto probatório, que a versão defensiva de posse de pequena quantidade de droga para consumo é inverossímil, prevalecendo os depoimentos coesos dos policiais, a apreensão de múltiplas porções de cocaína em poder do condenado e em terreno por ele apontado, o dinheiro em notas fracionadas, a ausência de comprovação de atividade lícita e as condenações anteriores por tráfico, circunstâncias que evidenciam a prática de tráfico ilícito e não mero uso. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte ilícito para consumo demanda reexame do acervo fático-probatório produzido na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não configura flagrante ilegalidade a busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas quando fundadas em denúncia específica, localização do agente conforme descrição, apreensão de drogas e dinheiro, confissão e demais elementos probatórios convergentes. 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, HC 1.034.019/SP; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.