Decisão · STJ

STJ HC 1084573

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A Defesa pretende obter o relaxamento da prisão preventiva do agravante por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, inclusive mediante medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, sendo imprescindível a demonstração de delonga injustificada decorrente de desídia do aparato judicial, não bastando a soma aritmética de prazos. 5. No caso, não se verifica paralisação indevida do processo, pois a marcha processual se mostra compatível com as intercorrências registradas e com a ponderação da custódia preventiva à luz dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO AUGUSTO PUGIM SILVA contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 44-47). Consta que o paciente, ora agravante, encontra-se preso preventivamente desde março de 2025, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 25-29). Nas presentes razões, a Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, afirmando que a não realização da audiência de instrução ocorreu por falha administrativa do Estado na apresentação do réu, em razão de transferência prisional, e não por atuação protelatória da defesa. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que permanece custodiado há 1 (um) ano, em processo sem complexidade, de modo que o somatório da ineficiência estatal na apresentação do preso com o longo hiato para a nova audiência caracteriza constrangimento ilegal que viola o princípio da razoabilidade. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de relaxar a prisão preventiva do agravante por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A Defesa pretende obter o relaxamento da prisão preventiva do agravante por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, inclusive mediante medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, sendo imprescindível a demonstração de delonga injustificada decorrente de desídia do aparato judicial, não bastando a soma aritmética de prazos. 5. No caso, não se verifica paralisação indevida do processo, pois a marcha processual se mostra compatível com as intercorrências registradas e com a ponderação da custódia preventiva à luz dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →