Decisão · STJ

STJ HC 1080961

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LATROCÍNIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa. 2. O agravante sustenta ilegalidades na dosimetria da pena, alegando: (i) exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem; (ii) omissão na análise de ilegalidades autônomas relativas à fundamentação da dosimetria, com aplicação automática da Súmula n. 231 do STJ; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena em um terço, na terceira fase, em razão do concurso de agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena imposta nas instâncias ordinárias apresenta ilegalidade flagrante passível de correção de ofício, bem como se é admissível a análise de tese não suscitada na petição inicial do writ. III. Razões de decidir 4. A alegação de exasperação indevida da pena-base não encontra amparo nos autos, uma vez que a reprimenda basilar foi expressamente fixada no patamar mínimo cominado ao tipo penal, afastando a tese de dupla valoração. 5. Na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a sanção aquém do mínimo legal, encontrando óbice no entendimento pacificado na Súmula n. 231 do STJ. 6. A tese referente à falta de fundamentação para o aumento da pena na terceira etapa da dosimetria, por força do concurso de agentes, configura inovação recursal, porquanto não constou da petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação nesta via. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARDOSO LEAL contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus (fls. 50/53). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal). O agravante sustenta que a pena-base foi exasperada com elementos inerentes ao tipo penal de latrocínio, configurando bis in idem. Sustenta que a decisão monocrática limitou-se a aplicar a Súmula n. 231 do STJ, sem examinar as ilegalidades autônomas apontadas relativas ao vício de fundamentação na dosimetria. Alega ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena em um terço, na terceira fase da dosimetria, referente ao concurso de agentes. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para o reconhecimento do erro na dosimetria da pena, com sua consequente fixação no patamar devido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LATROCÍNIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa. 2. O agravante sustenta ilegalidades na dosimetria da pena, alegando: (i) exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem; (ii) omissão na análise de ilegalidades autônomas relativas à fundamentação da dosimetria, com aplicação automática da Súmula n. 231 do STJ; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena em um terço, na terceira fase, em razão do concurso de agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena imposta nas instâncias ordinárias apresenta ilegalidade flagrante passível de correção de ofício, bem como se é admissível a análise de tese não suscitada na petição inicial do writ. III. Razões de decidir 4. A alegação de exasperação indevida da pena-base não encontra amparo nos autos, uma vez que a reprimenda basilar foi expressamente fixada no patamar mínimo cominado ao tipo penal, afastando a tese de dupla valoração. 5. Na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a sanção aquém do mínimo legal, encontrando óbice no entendimento pacificado na Súmula n. 231 do STJ. 6. A tese referente à falta de fundamentação para o aumento da pena na terceira etapa da dosimetria, por força do concurso de agentes, configura inovação recursal, porquanto não constou da petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação nesta via. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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