Decisão · STJ

STJ RHC 235599

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente preso provisoriamente desde 27/12/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravante requer reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, é juridicamente adequada quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. 7. A necessidade da custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de diversas anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. 9. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAN LUCAS MENTE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 145-149, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 27/12/2025 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5 (cinco) papelotes contendo 11,18g (onze gramas e dezoito centigramas) de cocaína. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 46-55). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente alegou que a decisão de conversão e as subsequentes decisões de manutenção da custódia cautelar carecem de fundamentação concreta, por se apoiarem em gravidade abstrata do delito e suposições sobre reiteração delitiva, sem demonstrar, de forma individualizada, a imprescindibilidade da medida extrema à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou a existência de condições pessoais favoráveis (tecnicamente primário, com identidade civil comprovada, residência fixa), a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente e a inexistência de elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 145-149, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, pela submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente preso provisoriamente desde 27/12/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravante requer reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, é juridicamente adequada quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. 7. A necessidade da custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de diversas anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. 9. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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