STJ AREsp 3172440
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; é indispensável demonstrar que a tese recursal se circunscreve a fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado. 6. Alegações meritórias e afirmações de intenção de mera revaloração, desacompanhadas da delimitação de premissas fáticas incontroversas, não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SOARES DA SILVA contra a decisão de fls. 281/282 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foram efetivamente atacados, com tópico específico referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reitera, ainda, as razões meritórias. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Alternativamente, pleiteia a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, com o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 322/324 ). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; é indispensável demonstrar que a tese recursal se circunscreve a fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado. 6. Alegações meritórias e afirmações de intenção de mera revaloração, desacompanhadas da delimitação de premissas fáticas incontroversas, não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal está restrita a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não comporta divisão em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018