STJ HC 1071086
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em favor de condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, § 1º, I, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com início de cumprimento de pena após o trânsito em julgado do acórdão de apelação. 2. A Decisão agravada que (i) não conheceu do habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de acórdão transitado em julgado, reputando-se incompetente o Tribunal Superior para rever decisão de Tribunal de origem nessa via; (ii) rechaçou o exame, por supressão de instância, da alegação de perda de prazo do recurso especial por defensor dativo, por ausência de prévia apreciação pela instância ordinária; e (iii) afastou flagrante ilegalidade na formação da condenação, por ter a instância ordinária reconhecido a influência de álcool e drogas a partir de ficha de atendimento médico, confissão extrajudicial e elementos indicativos de violação do dever objetivo de cuidado, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 3. Em razões recursais, a Defesa insiste em (i) absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de condenação baseada em elementos do inquérito policial, especialmente confissão extrajudicial não ratificada em juízo e indevida valoração do silêncio em interrogatório; (ii) afastamento da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, por ausência de laudo de alcoolemia ou exame toxicológico e por suposta incompatibilidade da ficha médica com estado de embriaguez; (iii) desclassificação para o artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, com redução de pena e fixação de regime inicial aberto; e (iv) desconstituição do trânsito em julgado com reabertura de prazo para interposição de recurso especial, em razão de alegada deficiência da defesa técnica e perda da chance recursal, com expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reafirma os argumentos iniciais do habeas corpus, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido pelo Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. Os recursos, inclusive o agravo regimental, devem observar o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com apresentação de razões novas, consistentes e aptas a infirmar o entendimento monocrático. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão agravada notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, a incompetência do Tribunal Superior para desconstituir acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem nessa via, a supressão de instância quanto à alegada perda de prazo do recurso especial e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. 8. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade, mostra-se prejudicado o exame de mérito das alegações defensivas relativas à absolvição, desclassificação do delito, revisão da dosimetria e desconstituição do trânsito em julgado com reabertura de prazo recursal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDERSON JOSE DE OLIVEIRA contra a Decisão de fls. 151/160, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 302, § 1º, I, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, à proibição do direito de dirigir por 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, ao espólio da vítima (fls. 47/56), decisão parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer, sem repercussão no quantum, a atenuante da confissão. O acórdão de apelação transitou em julgado em 19/11/2025, tendo o agravante iniciado o cumprimento da reprimenda (fls. 151/160). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, destacando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a desconstituição de julgados de Tribunal de origem nessa via. Assinalou a ausência de prévia apreciação, na instância ordinária, da alegação de perda de prazo do recurso especial pelo defensor dativo, repelindo o exame do ponto por supressão de instância. Em juízo de delibação, afastou flagrante ilegalidade, ao consignar que a instância ordinária reconheceu a influência de álcool e drogas com base em ficha de atendimento médico e em confissão extrajudicial, além de elementos que evidenciaram violação do dever objetivo de cuidado, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via eleita (fls. 151/160). Em razões recursais, sustenta a Defesa que a condenação foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, notadamente confissão extrajudicial não ratificada em juízo, e que o silêncio exercido em interrogatório judicial foi indevidamente valorado como assunção de culpa. Alega ausência de materialidade quanto à qualificadora do art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, por inexistência de laudo pericial de alcoolemia ou exame toxicológico, afirmando que a prova judicial não corroborou estado de embriaguez ou ingestão de drogas e que a ficha médica indicaria condição de consciência e orientação incompatível com tal estado. Aponta que não houve perícia do acidente e que os depoimentos policiais não descrevem as circunstâncias da dinâmica, defendendo a absolvição por insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo. Argumenta que se mostra necessária a desclassificação para o art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, com o correspondente reparo da pena e fixação do regime inicial aberto, já que não comprovada a influência de álcool ou substância psicoativa. Entende que houve deficiência da defesa técnica no processo de origem em razão da intempestividade do recurso especial interposto por advogado dativo, requerendo, subsidiariamente, a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal para apresentação do recurso especial, por perda da chance e para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus e, no mérito, absolver o paciente; subsidiariamente, desclassificar a imputação para o art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, com reparo da pena e fixação do regime inicial aberto; e, ainda subsidiariamente, desconstituir o trânsito em julgado e reabrir o prazo para interposição de recurso especial, com expedição de alvará de soltura. O Ministério Público Federal declarou-se ciente da decisão, sem interposição de recurso (fl. 186). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em favor de condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, § 1º, I, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com início de cumprimento de pena após o trânsito em julgado do acórdão de apelação. 2. A Decisão agravada que (i) não conheceu do habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de acórdão transitado em julgado, reputando-se incompetente o Tribunal Superior para rever decisão de Tribunal de origem nessa via; (ii) rechaçou o exame, por supressão de instância, da alegação de perda de prazo do recurso especial por defensor dativo, por ausência de prévia apreciação pela instância ordinária; e (iii) afastou flagrante ilegalidade na formação da condenação, por ter a instância ordinária reconhecido a influência de álcool e drogas a partir de ficha de atendimento médico, confissão extrajudicial e elementos indicativos de violação do dever objetivo de cuidado, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 3. Em razões recursais, a Defesa insiste em (i) absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de condenação baseada em elementos do inquérito policial, especialmente confissão extrajudicial não ratificada em juízo e indevida valoração do silêncio em interrogatório; (ii) afastamento da qualificadora prevista no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, por ausência de laudo de alcoolemia ou exame toxicológico e por suposta incompatibilidade da ficha médica com estado de embriaguez; (iii) desclassificação para o artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, com redução de pena e fixação de regime inicial aberto; e (iv) desconstituição do trânsito em julgado com reabertura de prazo para interposição de recurso especial, em razão de alegada deficiência da defesa técnica e perda da chance recursal, com expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reafirma os argumentos iniciais do habeas corpus, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido pelo Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. Os recursos, inclusive o agravo regimental, devem observar o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com apresentação de razões novas, consistentes e aptas a infirmar o entendimento monocrático. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão agravada notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, a incompetência do Tribunal Superior para desconstituir acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem nessa via, a supressão de instância quanto à alegada perda de prazo do recurso especial e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. 8. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade, mostra-se prejudicado o exame de mérito das alegações defensivas relativas à absolvição, desclassificação do delito, revisão da dosimetria e desconstituição do trânsito em julgado com reabertura de prazo recursal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.