Decisão · STJ

STJ HC 1066981

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, do CP, no art. 288 do CP e no art. 1º da L. nº 9.613/1998. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos fundamentos, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, apontando violação aos arts. 312 e 315 do CPP. 4. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem com a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes; (iv) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão; e (v) saber se o princípio da homogeneidade obsta a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva permanece legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, não se confundindo com antecipação de pena. 7. Há fundamento idôneo na gravidade concreta das condutas, no modus operandi fraudulento, no apontamento pela vítima e em registros e imagens que indicam atuação em grupo voltado a crimes patrimoniais com prejuízo estimado e pluralidade de vítimas. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão relaciona-se à persistência do risco atual e concreto, e não à data do fato, estando presente diante da continuidade delitiva investigada. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas, pois a dinâmica delitiva ocorre em ambiente virtual, permitindo a reiteração da atividade ilícita ainda sob monitoramento. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 11. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da custódia, sendo inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre pena e regime. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAYSON EDUARDO DUARTE DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 139/150) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, em 10/06/2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, afirmando que a decisão lastreia-se na gravidade abstrata dos delitos. Argumentou que não há contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema, pois a imputação remonta a dezembro de 2024. Sustentou que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, idade de 22 anos), que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e que não há indícios de evasão, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou o histórico de serviço militar do agravante (Exército Brasileiro entre setembro de 2022 e agosto de 2023), como indicativo de disciplina e adequada inserção social. Apontou violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por inexistir demonstração concreta de necessidade da custódia. Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante, com imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Liminar indeferida (fls. 95/96). Informações prestadas às fls. 102/107. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos habeas corpus (fls. 109/114). Na decisão de fls. 139/150 deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, do CP, no art. 288 do CP e no art. 1º da L. nº 9.613/1998. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos fundamentos, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, apontando violação aos arts. 312 e 315 do CPP. 4. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem com a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes; (iv) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão; e (v) saber se o princípio da homogeneidade obsta a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva permanece legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, não se confundindo com antecipação de pena. 7. Há fundamento idôneo na gravidade concreta das condutas, no modus operandi fraudulento, no apontamento pela vítima e em registros e imagens que indicam atuação em grupo voltado a crimes patrimoniais com prejuízo estimado e pluralidade de vítimas. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão relaciona-se à persistência do risco atual e concreto, e não à data do fato, estando presente diante da continuidade delitiva investigada. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas, pois a dinâmica delitiva ocorre em ambiente virtual, permitindo a reiteração da atividade ilícita ainda sob monitoramento. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 11. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da custódia, sendo inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre pena e regime. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.
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