Decisão · STJ

STJ AREsp 3163970

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processua l penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça. Pretensão de aplicação do princípio da consunção. Desígnios autônomos. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta a possibilidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, afirmando que o porte teria sido meio para a prática da ameaça e que a análise da tese não encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à vista do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de desígnios autônomos entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, é possível, em recurso especial, aplicar o princípio da consunção sem incidir na vedação de reexame fático-probatório estabelecida na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de origem consignou que o porte da arma se aperfeiçoou quando o acusado a transportou em via pública e que a ameaça ocorreu posteriormente, em contexto próprio e com finalidade distinta, concluindo pela existência de desígnios autônomos e pela inviabilidade de absorção de um delito pelo outro. 5. A pretensão defensiva de reconhecimento da consunção demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à autonomia das condutas e às circunstâncias em que praticadas, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça foram praticados com desígnios autônomos, em contextos e com finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção entre tais delitos. 2. A análise, em recurso especial, da alegada consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, quando dependente da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LUCIANO CABRAL contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 704/707, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente recurso (fls. 714/727), a defesa alega, em síntese, que seria possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo e que o acolhimento da sua tese não confrontaria o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito penal e processua l penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça. Pretensão de aplicação do princípio da consunção. Desígnios autônomos. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta a possibilidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, afirmando que o porte teria sido meio para a prática da ameaça e que a análise da tese não encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à vista do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de desígnios autônomos entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, é possível, em recurso especial, aplicar o princípio da consunção sem incidir na vedação de reexame fático-probatório estabelecida na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de origem consignou que o porte da arma se aperfeiçoou quando o acusado a transportou em via pública e que a ameaça ocorreu posteriormente, em contexto próprio e com finalidade distinta, concluindo pela existência de desígnios autônomos e pela inviabilidade de absorção de um delito pelo outro. 5. A pretensão defensiva de reconhecimento da consunção demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à autonomia das condutas e às circunstâncias em que praticadas, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça foram praticados com desígnios autônomos, em contextos e com finalidades distintas, não se aplica o princípio da consunção entre tais delitos. 2. A análise, em recurso especial, da alegada consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça, quando dependente da revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
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