STJ AREsp 3146741
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando nulidade do reconhecimento pessoal, impossibilidade de condenação fundada apenas em provas policiais, erros na dosimetria e violação à inviolabilidade de domicílio, alegando ainda demonstração de dissídio jurisprudencial e requerendo o provimento do agravo regimental para retratação da decisão ou submissão do recurso especial ao colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, ausente tal impugnação específica, é possível o exame, na via do agravo em recurso especial, das teses de mérito relativas ao reconhecimento pessoal, à dosimetria da pena e à inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 4. Conforme o princípio da dialeticidade e as normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos autônomos. A falta de ataque específico a cada motivo atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e impede a análise do mérito sobre reconhecimento pessoal, dosimetria e inviolabilidade de domicílio. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, assinala-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de questão de direito, sem demonstrar objetivamente que o exame da matéria prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Em relação à Súmula 283/STF, o acórdão de origem ao afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) se baseou em fundamento autônomo consistente na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias da prisão, elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, fundamento que não foi atacado de forma específica nas razões recursais. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAÍQUE RAMIRO RODRIGUES DA LUZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial os óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia a Súmula 182 desta Corte (fls. 633-634). O agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando a nulidade do reconhecimento pessoal por desobediência ao rito legal e a impossibilidade de condenação baseada apenas em provas policiais. Aponta ainda erros na dosimetria pela cumulação de majorantes sem motivação idônea, o que contraria a lei federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e a demonstração do dissídio, afastando óbices sumulares contra a peça defensiva. Alega que a decisão agravada foi genérica e ignorou particularidades como a invasão de domicílio e divergências com precedentes desta Corte, requerendo por fim que o colegiado aprecie as ilegalidades e o mérito da causa. Requer o provimento do agravo regimental para que haja retratação da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado, com provimento do recurso especial (fls. 639-649). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fl. 666). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando nulidade do reconhecimento pessoal, impossibilidade de condenação fundada apenas em provas policiais, erros na dosimetria e violação à inviolabilidade de domicílio, alegando ainda demonstração de dissídio jurisprudencial e requerendo o provimento do agravo regimental para retratação da decisão ou submissão do recurso especial ao colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, ausente tal impugnação específica, é possível o exame, na via do agravo em recurso especial, das teses de mérito relativas ao reconhecimento pessoal, à dosimetria da pena e à inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 4. Conforme o princípio da dialeticidade e as normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos autônomos. A falta de ataque específico a cada motivo atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e impede a análise do mérito sobre reconhecimento pessoal, dosimetria e inviolabilidade de domicílio. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, assinala-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de questão de direito, sem demonstrar objetivamente que o exame da matéria prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Em relação à Súmula 283/STF, o acórdão de origem ao afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) se baseou em fundamento autônomo consistente na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias da prisão, elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, fundamento que não foi atacado de forma específica nas razões recursais. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.