Decisão · STJ

STJ HC 1084809

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA FUNDADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. As alegações de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, bem como a referência da defesa a suposto laudo genético, não foram objeto de apreciação pela instância de origem, conforme consignado na decisão agravada. Assim, inexistindo deliberação prévia acerca da matéria de fundo no ato impugnado, revela-se inviável o conhecimento do pedido, sob pena de afronta ao sistema de competências delineado pela Constituição Federal. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela decisão de pronúncia não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal, tendo sido construída pelas instâncias ordinárias com amparo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela prova testemunhal regularmente produzida. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXIMILIANO SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração não pode ser utilizada em substituição ao recurso cabível e de que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade verificável com base no acórdão do TJRS, sem necessidade de revolvimento probatório, o que justificaria o conhecimento do habeas corpus por envolver revaloração jurídica das teses. Argumenta que houve erro material na decisão agravada ao afirmar que as matérias não foram apreciadas na origem, pois o acórdão do TJRS examinou o reconhecimento feito por Cleice, registrando apenas "semelhança", e que a omissão sobre o laudo genético foi suscitada em embargos de declaração, sem suprimento pelo Tribunal local. Defende a existência de ilegalidade manifesta nos reconhecimentos realizados por meio de show-up, em desconformidade com o Tema n. 1.258 do STJ, diante da descrição prévia genérica, da ausência de alinhamento com pessoas semelhantes e do resultado baseado em mera "semelhança", além da realização de show-up judicial fundado em características por fenótipo, circunstâncias identificadas na própria sentença e no acórdão recorrido. Expõe nulidade absoluta por falta de fundamentação, porque a sentença e o acórdão omitiram a análise do Laudo Pericial n. 36.856/2020, que concluiu pela divergência do perfil genético do paciente em todas as amostras do veículo, sem enfrentamento judicial dessa prova técnica. Sustenta a insuficiência do standard probatório para a pronúncia, remanescendo apenas depoimento indireto da policial Pâmela Baldo e elementos inquisitoriais, sem provas autônomas e independentes que corroborem atos de reconhecimento ilícitos, em desacordo com a orientação firmada no Tema n. 1.258 do STJ. Alega, ainda, a urgência para sobrestar a sessão do Tribunal do Júri designada para 27/4/2026, diante do risco de julgamento com base em provas ilícitas e da dificuldade de desconstituir eventual veredicto. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA FUNDADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. As alegações de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, bem como a referência da defesa a suposto laudo genético, não foram objeto de apreciação pela instância de origem, conforme consignado na decisão agravada. Assim, inexistindo deliberação prévia acerca da matéria de fundo no ato impugnado, revela-se inviável o conhecimento do pedido, sob pena de afronta ao sistema de competências delineado pela Constituição Federal. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela decisão de pronúncia não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal, tendo sido construída pelas instâncias ordinárias com amparo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela prova testemunhal regularmente produzida. 5. Agravo regimental improvido.
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