Decisão · STJ

STJ HC 1083275

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-25
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar as penas impostas à agravada, condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de diminuta quantidade de droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apreensão de 12,31g de cocaína, bem como de sacos plásticos, duas máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, é juridicamente adequada a fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, ou se, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a minorante deve incidir em sua fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a utilização da natureza e da quantidade da substância ilícita, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria e que a escolha da fração observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A quantidade total de entorpecente apreendido (12,31g de cocaína) não se mostra expressiva, de modo que, não obstante a apreensão de sacos plásticos, máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, tais circunstâncias não extrapolam aquelas inerentes ao delito de tráfico e não justificam a redução da fração da minorante para o patamar mínimo. 5. Em cenário de diminuta quantidade de droga e ausência de elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de redimensionar as penas da agravada. Consta dos autos que a paciente, ora agravada, foi condenada, em primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 12,31g de cocaína. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria, por ter sido aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto) da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado sem correlação concreta com maior reprovabilidade da conduta. Postulou, liminarmente e no mérito, a readequação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com os consequentes reflexos no regime inicial e na possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Na decisão de fls. 89-93, não conheci da impetração, mas concedi habeas corpus, de ofício, a fim de alterar a fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços), redimensionando as penas da acusada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena reclusiva por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido, no mais, o édito condenatório. Daí o presente regimental, no qual o Parquet sustenta que a escolha da fração de redução da pena decorre do livre convencimento motivado, desde que atendidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que, no caso, a fixação em 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada pela instância ordinária com base na natureza da cocaína e no contexto da apreensão (sacos plásticos, máquinas de cartão e dinheiro), indicativos de comércio de entorpecentes. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão monocrática ou, subsidiariamente, submetê-la ao colegiado, a fim de denegar a ordem e restabelecer a pena imposta na sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar as penas impostas à agravada, condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de diminuta quantidade de droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apreensão de 12,31g de cocaína, bem como de sacos plásticos, duas máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, é juridicamente adequada a fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, ou se, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a minorante deve incidir em sua fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a utilização da natureza e da quantidade da substância ilícita, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria e que a escolha da fração observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A quantidade total de entorpecente apreendido (12,31g de cocaína) não se mostra expressiva, de modo que, não obstante a apreensão de sacos plásticos, máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, tais circunstâncias não extrapolam aquelas inerentes ao delito de tráfico e não justificam a redução da fração da minorante para o patamar mínimo. 5. Em cenário de diminuta quantidade de droga e ausência de elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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