Decisão · STJ

STJ RHC 230294

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante responde à ação penal por homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, 29 e 69, do CP. Pretende a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se o decreto prisional está fundamentado e amparado na contemporaneidade dos motivos; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) saber se condições pessoais e a alegação de legítima defesa afastam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo tramita regularmente, sem desídia estatal, em ação de competência do Tribunal do Júri e com pluralidade de réus, o que justifica maior lapso na instrução e afasta, por ora, excesso de prazo. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e em elementos que indicam vínculo com organização criminosa, atendidos os arts. 312 e 313 do CPP. 6. A contemporaneidade da cautelar decorre da persistência dos motivos que a justificam, não se vinculando exclusivamente à data do fato, havendo revisão judicial da medida no curso da ação. 7. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública evidenciado pelos elementos concretos dos autos e pelo periculum libertatis. 8. Condições pessoais favoráveis e a alegação de legítima defesa não afastam a necessidade da prisão cautelar, por incidirem sobre o mérito e não infirmarem os fundamentos da custódia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 282, §§ 5º e 6º, e 319; CP, art. 121, § 2º, I, arts. 14, II, 29 e 69; L. nº 7.960/1989, art. 2, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO SANTANA LIMA contra decisão monocrática (fls. 151/163) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, 29 e 69, do Código Penal, no âmbito da ação penal n. 8009650-28.2025.8.05.0103. A decisão apontou garantia da ordem pública, suposta integração em organização criminosa e atuação violenta, com cumprimento do mandado em 22/07/2025 (fls. 106-107). Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou que o decreto prisional carece de circunstâncias contemporâneas e de dados concretos sobre vínculo com organização criminosa. Afirmou primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita. Alegou legítima defesa, indicando que a vítima portava faca e buscou confronto, o que afasta periculosidade e desautoriza a custódia. Asseverou desproporcionalidade e ausência de risco concreto à ordem pública. Aponta excesso de prazo na instrução, com prisão em 22/07/2025, audiência de instrução designada para 10/11/2025, sendo redesignada. Argumentou aplicação de medidas do art. 319 do CPP, à luz do art. 282, §§ 5º e 6º, por inexistência de periculum libertatis. Requereu o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, reconhecer o direito de responder em liberdade e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida (fls. 125/126). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 136/149). Na decisão de fls. 151/163, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do recurso ordinário. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante responde à ação penal por homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, 29 e 69, do CP. Pretende a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se o decreto prisional está fundamentado e amparado na contemporaneidade dos motivos; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) saber se condições pessoais e a alegação de legítima defesa afastam a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo tramita regularmente, sem desídia estatal, em ação de competência do Tribunal do Júri e com pluralidade de réus, o que justifica maior lapso na instrução e afasta, por ora, excesso de prazo. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e em elementos que indicam vínculo com organização criminosa, atendidos os arts. 312 e 313 do CPP. 6. A contemporaneidade da cautelar decorre da persistência dos motivos que a justificam, não se vinculando exclusivamente à data do fato, havendo revisão judicial da medida no curso da ação. 7. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública evidenciado pelos elementos concretos dos autos e pelo periculum libertatis. 8. Condições pessoais favoráveis e a alegação de legítima defesa não afastam a necessidade da prisão cautelar, por incidirem sobre o mérito e não infirmarem os fundamentos da custódia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 282, §§ 5º e 6º, e 319; CP, art. 121, § 2º, I, arts. 14, II, 29 e 69; L. nº 7.960/1989, art. 2, § 1º.
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