Decisão · STJ

STJ HC 1073149

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Regressão cautelar de regime. Reiteração de writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por veicular pedido já apreciado anteriormente no Habeas Corpus n. 1.035.587/SP, relacionado à regressão cautelar do regime prisional em execução penal. 2. O agravante sustenta superveniência de evolução fático-processual apta a afastar a identidade de causa de pedir em relação ao habeas corpus anteriormente julgado, reiterando a impugnação à regressão cautelar de regime e postulando o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a nova impetração, sob a forma de agravo regimental em habeas corpus, configura reiteração de pedido já examinado, diante da identidade de partes, de causa de pedir e de ato coator em relação ao Habeas Corpus n. 1.035.587/SP, a obstar o conhecimento da ação por violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) se a alegada ilicitude da prova, fundada nos arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, LVI, da Constituição Federal, pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior, embora não tenha sido apreciada no acórdão impugnado, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não traz fato novo relevante ou alteração concreta do quadro fático-processual capaz de descaracterizar a identidade de causa de pedir em relação ao habeas corpus previamente julgado, persistindo a mesma controvérsia relativa à regressão cautelar do regime prisional. 5. Constatada a reiteração de writ anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é inadmissível o processamento de novo habeas corpus ou de recurso correspondente contra o mesmo ato coator, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das impugnações. 6. A tese de ilicitude da prova obtida na abordagem policial, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Mantém-se o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus n. 1.035.587/SP, no qual se reconheceu a legitimidade e proporcionalidade da regressão cautelar ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução, inexistindo motivo para novo enfrentamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus ou de recurso equivalente contra o mesmo ato coator, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento da impugnação. 2. A superveniência de fato novo apto a justificar novo exame da controvérsia em habeas corpus deve ser concreta e devidamente demonstrada, não se configurando por mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados. 3. É vedado ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 244; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.035.587/SP; STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 777.969/SP, Quinta Turma, j. 06.11.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DENILSON BARBOSA BLUME contra a decisão de fls. 186/190 que não conheceu do presente habeas corpus, por veicular pedido já examinado nesta Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 1.035.587/SP. Em suas razões o agravante aduz que "o ce nário fático-processual sofreu evolução, com a consolidação de elementos que não estavam devidamente delineados na impetração anterior, o que afasta a alegação de identidade de causa de pedir" (fl. 196). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Regressão cautelar de regime. Reiteração de writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por veicular pedido já apreciado anteriormente no Habeas Corpus n. 1.035.587/SP, relacionado à regressão cautelar do regime prisional em execução penal. 2. O agravante sustenta superveniência de evolução fático-processual apta a afastar a identidade de causa de pedir em relação ao habeas corpus anteriormente julgado, reiterando a impugnação à regressão cautelar de regime e postulando o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a nova impetração, sob a forma de agravo regimental em habeas corpus, configura reiteração de pedido já examinado, diante da identidade de partes, de causa de pedir e de ato coator em relação ao Habeas Corpus n. 1.035.587/SP, a obstar o conhecimento da ação por violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) se a alegada ilicitude da prova, fundada nos arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, LVI, da Constituição Federal, pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior, embora não tenha sido apreciada no acórdão impugnado, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não traz fato novo relevante ou alteração concreta do quadro fático-processual capaz de descaracterizar a identidade de causa de pedir em relação ao habeas corpus previamente julgado, persistindo a mesma controvérsia relativa à regressão cautelar do regime prisional. 5. Constatada a reiteração de writ anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é inadmissível o processamento de novo habeas corpus ou de recurso correspondente contra o mesmo ato coator, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das impugnações. 6. A tese de ilicitude da prova obtida na abordagem policial, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Mantém-se o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus n. 1.035.587/SP, no qual se reconheceu a legitimidade e proporcionalidade da regressão cautelar ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução, inexistindo motivo para novo enfrentamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus ou de recurso equivalente contra o mesmo ato coator, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento da impugnação. 2. A superveniência de fato novo apto a justificar novo exame da controvérsia em habeas corpus deve ser concreta e devidamente demonstrada, não se configurando por mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados. 3. É vedado ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 244; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.035.587/SP; STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 777.969/SP, Quinta Turma, j. 06.11.2023.
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