STJ HC 1068895
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. Petição não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração pela falta de exaurimento de instância (fls. 46/47). Nas razões, a parte agravante alega que vinha cumprindo pena em regime aberto e sobreveio condenação com penas restritivas de direitos, tendo havido unificação das penas e determinação de regime fechado, em violação do Tema Repetitivo n. 1.106. Argumenta que o indeferimento do habeas corpus ocorreu por supressão de instância e que deve ser superado o óbice, pois está caracterizada flagrante ilegalidade apta a superar o óbice formal. Defende que a proteção ao direito de locomoção deve prevalecer sobre formalidades processuais e que o habeas corpus deve ser apreciado pelo órgão colegiado, superando o entendimento do relator. Pugna pela reconsideração da decisão agravada; caso contrário, requer a remessa do agravo regimental à Turma competente para que seja conhecido e provido, com análise do habeas corpus pelo colegiado e, ao fim, concessão da ordem (fls. 51/55). Nova petição de Agravo Regimental n. 67.549/2026 (fls. 58/62). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. Petição não conhecida.