STJ HC 1073855
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por inadequação da via eleita, em razão do entendimento consolidado quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada consignou que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, veda a concessão de comutação de pena a condenado já beneficiado por decretos anteriores, registrando que o apenado fora anteriormente contemplado e reputando inviável nova comutação, em consonância com a orientação jurisprudencial de interpretação restritiva dos decretos de clemência. 3. Em razões recursais a Defesa sustenta, em síntese, interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto n. 11.846/2023, para admitir comutação múltipla, inclusive a quem já foi beneficiado anteriormente, afirmando o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 3º, caput, e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante se limita a reafirmar os argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve conter fundamentos novos, consistentes e específicos, aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Ao limitar-se a reafirmar os termos iniciais do habeas corpus, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão agravada não conheceu da impetração e, subsidiariamente, afastou a alegada ilegalidade quanto à comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA BUSTOS contra a Decisão de fls. 92/99, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central/PR, indeferiu pedido de comutação de penas do agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fls. 12/13). Interposto Agravo de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso (fls. 63/74). A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita, reiterando a orientação dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, no exame de eventual flagrante ilegalidade, assentou que o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda, de forma expressa, a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. Registrou que, no caso, houve comutação anterior e, por isso, reputou inviável nova concessão, alinhando-se à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação restritiva dos decretos de clemência. Em razões recursais, sustenta a Defesa que a interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto n. 11.846/2023, autoriza a comutação múltipla, inclusive a pessoas já contempladas por comutação anterior, porquanto o art. 3º, em seu caput e parágrafos, estabelece critérios objetivos de cálculo e dispensa novo requisito temporal para quem já teve a pena comutada anteriormente. Afirma que o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no art. 3º, caput, do Decreto n. 11.846/2023 e que a vedação do art. 4º não exclui a hipótese de comutação múltipla regulada pelo art. 3º. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por inadequação da via eleita, em razão do entendimento consolidado quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada consignou que o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, veda a concessão de comutação de pena a condenado já beneficiado por decretos anteriores, registrando que o apenado fora anteriormente contemplado e reputando inviável nova comutação, em consonância com a orientação jurisprudencial de interpretação restritiva dos decretos de clemência. 3. Em razões recursais a Defesa sustenta, em síntese, interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto n. 11.846/2023, para admitir comutação múltipla, inclusive a quem já foi beneficiado anteriormente, afirmando o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 3º, caput, e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante se limita a reafirmar os argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve conter fundamentos novos, consistentes e específicos, aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Ao limitar-se a reafirmar os termos iniciais do habeas corpus, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão agravada não conheceu da impetração e, subsidiariamente, afastou a alegada ilegalidade quanto à comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.