Decisão · STJ

STJ AREsp 3142387

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 3º do CPP, e com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter realizado cotejo técnico suficiente para afastar a Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à nulidade da busca e apreensão e à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 29/4/2026 e encerrou-se em 4/5/2026. O agravo regimental foi interposto apenas em 5/5/2026, configurando sua intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIERRY PEREZ ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao consignar a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, adotado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Consta que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da apreensão, em sua residência, de 13,8 gramas de maconha e 106,4 gramas de haxixe acondicionados em porções individualizadas, além de R$ 1.036,00 em espécie, comprovantes de movimentações bancárias. Em endereço contíguo vinculado ao acusado, foram apreendidas cerca de duas mil embalagens plásticas destinadas à individualização de entorpecentes, anotações manuscritas contendo o nome do réu, máquina de cartão de crédito e sistema de monitoramento por câmeras. Nesta insurgência, a Defesa sustenta que a impugnação específica foi efetivamente cumprida no agravo em recurso especial, ao argumento de que realizou o cotejo técnico necessário ao afastamento da Súmula n. 7/STJ. Aduz que a controvérsia recursal envolveria revaloração jurídica de fatos incontroversos, relativos à validade da medida de busca e apreensão deferida com base em denúncia anônima (arts. 157, caput, 386, VII, e 564, IV, do CPP) e à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice e determinar o regular processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 3º do CPP, e com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter realizado cotejo técnico suficiente para afastar a Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à nulidade da busca e apreensão e à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 29/4/2026 e encerrou-se em 4/5/2026. O agravo regimental foi interposto apenas em 5/5/2026, configurando sua intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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