STJ HC 1084321
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a fundamentação idônea do acórdão do Tribunal estadual, o qual consignou que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foi observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como que o acusado foi preso em situação de flagrância, estando a autoria delitiva amplamente corroborada pelo conjunto probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de ilegalidade manifesta apta a permitir a superação do referido óbice, consubstanciada no suposto desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a fundamentação idônea do acórdão do Tribunal estadual, o qual consignou que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foi observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como que o acusado foi preso em situação de flagrância, estando a autoria delitiva amplamente corroborada pelo conjunto probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido.