STJ AREsp 3171136
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Concessão de ordem de ofício. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial). 2. Fato relevante. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial e requereu, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por suposta coação ilegal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque aos fundamentos da inadmissão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental por questões formais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ordem de ofício para superar óbices formais de admissibilidade recursal na ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 6. O agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a reprisar argumentos de mérito, o que atrai a aplicação do enunciado e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A decisão agravada apontou a falta de impugnação aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico do dissídio), não infirmados nas razões do agravo regimental. 8. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não se prestando como meio de contornar a inadmissão do recurso para alcançar a análise do mérito, inexistente tal hipótese no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao óbice da súmula 182 do STJ, por não ter impugnado especificamente a súmula 284 do STF e demonstrado cotejo analítico (fls. 340-341). Aduz o agravante que não subsiste os óbices, reiterando o teor do recurso especial. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de ordem de ofício diante de coação ilegal (fls. 345-375). Com vistas, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, por questões formais (fls. 389-392). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Concessão de ordem de ofício. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial). 2. Fato relevante. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial e requereu, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por suposta coação ilegal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque aos fundamentos da inadmissão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental por questões formais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ordem de ofício para superar óbices formais de admissibilidade recursal na ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 6. O agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a reprisar argumentos de mérito, o que atrai a aplicação do enunciado e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A decisão agravada apontou a falta de impugnação aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico do dissídio), não infirmados nas razões do agravo regimental. 8. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não se prestando como meio de contornar a inadmissão do recurso para alcançar a análise do mérito, inexistente tal hipótese no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de ataque aos óbices de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à Súmula 284/STF e ao cotejo analítico do dissídio, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada para superar óbices formais de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024