STJ AREsp 3149096
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Capítulo fundado em repetitivo. Falta de impugnação específica DOS fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e à impossibilidade de demonstrar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa invoca fungibilidade recursal, afirma ter impugnado todos os óbices e requer a reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo de decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC; (ii) se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) se é possível suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; nesse ponto, a medida adequada é o agravo interno na própria Corte local, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Constatada a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e impossibilidade de demonstrar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário), incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da fungibilidade recursal não autoriza afastar regras específicas de cabimento e processamento dos recursos excepcionais na hipótese de capítulo fundado na sistemática de repetitivos. 7. A tentativa de suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial é vedada pela preclusão consumativa; a impugnação integral, específica e pormenorizada deve estar na própria petição do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo que aplica a sistemática dos repetitivos, cabendo agravo interno na origem nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. É vedado inovar no agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.223.298/RS, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.015.548/MS, Quarta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 367/369, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguinte motivos: (i) recurso incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicação da sistemática de recursos repetitivos; (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, carecendo da devida impugnação os seguintes óbices: Súmula 283/STF, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/ STJ. No regimental (fls. 374/381), a defesa sustenta necessidade de observância do princípio da fungibilidade recursal. Em seguida, afirma que teria impugnado todos os óbices de admissibilidade. Assinala, nesse sentido, itens do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para dar provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo em recurso especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 409/411 e fl. 415). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Capítulo fundado em repetitivo. Falta de impugnação específica DOS fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e à impossibilidade de demonstrar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa invoca fungibilidade recursal, afirma ter impugnado todos os óbices e requer a reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo de decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC; (ii) se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) se é possível suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; nesse ponto, a medida adequada é o agravo interno na própria Corte local, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Constatada a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e impossibilidade de demonstrar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário), incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da fungibilidade recursal não autoriza afastar regras específicas de cabimento e processamento dos recursos excepcionais na hipótese de capítulo fundado na sistemática de repetitivos. 7. A tentativa de suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial é vedada pela preclusão consumativa; a impugnação integral, específica e pormenorizada deve estar na própria petição do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo que aplica a sistemática dos repetitivos, cabendo agravo interno na origem nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. É vedado inovar no agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.223.298/RS, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.015.548/MS, Quarta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023.