STJ AREsp 3147526
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Indenização mínima. Óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 282 e n. 356/STF. Decisão monocrática. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se pretendia (i) o redimensionamento da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva e (ii) o afastamento ou a redução da indenização mínima fixada em sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar a fração de 2/3 de aumento aplicada pela continuidade delitiva, fundada no reconhecimento de 16 delitos, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ e em desconformidade com a Súmula n. 659 do STJ; (ii) saber se é possível afastar ou reduzir o valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sob alegação de ausência de prova do dano, sem revolvimento do conjunto probatório e na ausência de prequestionamento específico acerca da instrução probatória, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 34 do RISTJ e Súmula n. 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A instância de origem reconheceu, com base em elementos probatórios (extratos bancários pormenorizados, gravações de câmeras de segurança e depoimentos de funcionários), a prática de 16 episódios criminosos em continuidade delitiva, fixando a fração de 2/3, em conformidade com o art. 71 do Código Penal e com o parâmetro jurisprudencial consolidado na Súmula n. 659 do STJ, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na elevação da pena. 4. A desconstituição do número de infrações reconhecidas pelo Tribunal de origem, como pretende a defesa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento da insurgência quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva. 5. Quanto à indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, o Tribunal estadual consignou a existência de prova do valor do dano, amparando-se nas declarações do representante da empresa vítima, em auditoria interna e em extratos do cartão corporativo, além de registrar a ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário pela defesa, o que impede a rediscussão do quantum indenizatório sem violar a Súmula n. 7 do STJ. 6. Os fundamentos do recurso especial relativos à alegada ausência de instrução probatória adequada e aos requisitos jurisprudenciais para a fixação da indenização mínima não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, em razão de não terem sido suscitados no recurso de apelação, de modo que, sob esse enfoque, o apelo especial carece de prequestionamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A decisão monocrática do relator, que deixou de conhecer do recurso especial com base em óbices sumulares e dispositivos regimentais, não viola o princípio da colegialidade, por encontrar respaldo na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento singular em hipóteses de entendimento consolidado. 8. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já suficientemente examinadas, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum impugnado. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A fração de 2/3 de aumento pela continuidade delitiva, quando reconhecida a prática de sete ou mais infrações penais, está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ e não pode ser revista em recurso especial quando depender da reavaliação do número de delitos apurados, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, quando fundado em elementos probatórios concretos e não impugnado especificamente pela defesa, não pode ser reduzido ou afastado em recurso especial, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da alegada insuficiência da instrução probatória e dos requisitos jurisprudenciais para a fixação da indenização mínima impede o conhecimento do recurso especial sob esse enfoque, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A decisão monocrática do relator que aplica entendimento consolidado desta Corte, com fundamento no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 91, I; CPP, arts. 63 e 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 659/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, HC n. 546.360/PB, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO SERGIO DE ARAUJO SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 396/406, que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 414/420), a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial, insistindo em sua tese recursal de redimensionamento da fração dosimétrica da pena pela continuidade delitiva e de afastamento da indenização fixada, do que decorre o desacerto da decisão agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Indenização mínima. Óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 282 e n. 356/STF. Decisão monocrática. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se pretendia (i) o redimensionamento da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva e (ii) o afastamento ou a redução da indenização mínima fixada em sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar a fração de 2/3 de aumento aplicada pela continuidade delitiva, fundada no reconhecimento de 16 delitos, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ e em desconformidade com a Súmula n. 659 do STJ; (ii) saber se é possível afastar ou reduzir o valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sob alegação de ausência de prova do dano, sem revolvimento do conjunto probatório e na ausência de prequestionamento específico acerca da instrução probatória, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 34 do RISTJ e Súmula n. 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A instância de origem reconheceu, com base em elementos probatórios (extratos bancários pormenorizados, gravações de câmeras de segurança e depoimentos de funcionários), a prática de 16 episódios criminosos em continuidade delitiva, fixando a fração de 2/3, em conformidade com o art. 71 do Código Penal e com o parâmetro jurisprudencial consolidado na Súmula n. 659 do STJ, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na elevação da pena. 4. A desconstituição do número de infrações reconhecidas pelo Tribunal de origem, como pretende a defesa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento da insurgência quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva. 5. Quanto à indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, o Tribunal estadual consignou a existência de prova do valor do dano, amparando-se nas declarações do representante da empresa vítima, em auditoria interna e em extratos do cartão corporativo, além de registrar a ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário pela defesa, o que impede a rediscussão do quantum indenizatório sem violar a Súmula n. 7 do STJ. 6. Os fundamentos do recurso especial relativos à alegada ausência de instrução probatória adequada e aos requisitos jurisprudenciais para a fixação da indenização mínima não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, em razão de não terem sido suscitados no recurso de apelação, de modo que, sob esse enfoque, o apelo especial carece de prequestionamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A decisão monocrática do relator, que deixou de conhecer do recurso especial com base em óbices sumulares e dispositivos regimentais, não viola o princípio da colegialidade, por encontrar respaldo na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento singular em hipóteses de entendimento consolidado. 8. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já suficientemente examinadas, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum impugnado. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A fração de 2/3 de aumento pela continuidade delitiva, quando reconhecida a prática de sete ou mais infrações penais, está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ e não pode ser revista em recurso especial quando depender da reavaliação do número de delitos apurados, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP, quando fundado em elementos probatórios concretos e não impugnado especificamente pela defesa, não pode ser reduzido ou afastado em recurso especial, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da alegada insuficiência da instrução probatória e dos requisitos jurisprudenciais para a fixação da indenização mínima impede o conhecimento do recurso especial sob esse enfoque, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A decisão monocrática do relator que aplica entendimento consolidado desta Corte, com fundamento no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 91, I; CPP, arts. 63 e 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 659/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, HC n. 546.360/PB, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.037.434/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025.