Decisão · STJ

STJ AREsp 3204051

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmulas 7 e 518/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afirma que os óbices das Súmulas 7 e 518/STJ não se aplicam e alega que a controvérsia seria de direito, relativa à ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e efetiva dos óbices da Súmula 518/STJ (fundamento em violação a enunciado sumular) e da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do acervo fático-probatório), tal como afirmado pelo Tribunal de Justiça local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) incidem os óbices das Súmulas 518/STJ, diante de recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, e 7/STJ, quando a análise da ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial demanda reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica, concreta e pormenorizada; a impugnação genérica enseja a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 5. O óbice da Súmula 518/STJ incide quando parte do recurso especial se funda em alegada violação a enunciado sumular; a mera indicação de dispositivos legais não afasta, de modo específico, o impedimento atinente à parcela do recurso apoiada em súmula. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ não é possível quando a aferição da ilicitude da prova por invasão domiciliar pressupõe reexame de circunstâncias fáticas definidas no acórdão recorrido (fundada razão para ingresso, percepção de odor, suficiência de denúncia anônima, finalidade de equipamentos), o que é vedado em recurso especial. 7. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estiverem incontroversos e suficientemente delineados; na espécie, a controvérsia envolve a própria existência e validade dos elementos colhidos, o que exige incursão fático-probatória. 8. A argumentação apresentada limita-se a reproduzir o mérito do recurso especial e a negar genericamente a incidência dos óbices, sem enfrentamento substancial e pormenorizado das Súmulas 7 e 518/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. Incide a Súmula 518/STJ quando o recurso especial se funda, ainda que em parte, em alegada violação a enunciado sumular. 3. A Súmula 7/STJ obsta recurso especial quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive em debate sobre ilicitude de prova decorrente de invasão domiciliar sem mandado. 4. A revaloração jurídica da prova em recurso especial pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido; inexistente tal premissa, a pretensão esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 523/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE LINARES RICCIO em face de decisão proferida, às fls. 3695-3696, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 3701-3758, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) teria havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando quadro comparativo entre os trechos da decisão recorrida e as respectivas impugnações; (ii) a pretensão recursal não se enquadraria nos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ; e (iii) o caso versaria sobre ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial, matéria de direito, não de reexame fático. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmulas 7 e 518/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afirma que os óbices das Súmulas 7 e 518/STJ não se aplicam e alega que a controvérsia seria de direito, relativa à ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e efetiva dos óbices da Súmula 518/STJ (fundamento em violação a enunciado sumular) e da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do acervo fático-probatório), tal como afirmado pelo Tribunal de Justiça local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) incidem os óbices das Súmulas 518/STJ, diante de recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, e 7/STJ, quando a análise da ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial demanda reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos de forma específica, concreta e pormenorizada; a impugnação genérica enseja a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 5. O óbice da Súmula 518/STJ incide quando parte do recurso especial se funda em alegada violação a enunciado sumular; a mera indicação de dispositivos legais não afasta, de modo específico, o impedimento atinente à parcela do recurso apoiada em súmula. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ não é possível quando a aferição da ilicitude da prova por invasão domiciliar pressupõe reexame de circunstâncias fáticas definidas no acórdão recorrido (fundada razão para ingresso, percepção de odor, suficiência de denúncia anônima, finalidade de equipamentos), o que é vedado em recurso especial. 7. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estiverem incontroversos e suficientemente delineados; na espécie, a controvérsia envolve a própria existência e validade dos elementos colhidos, o que exige incursão fático-probatória. 8. A argumentação apresentada limita-se a reproduzir o mérito do recurso especial e a negar genericamente a incidência dos óbices, sem enfrentamento substancial e pormenorizado das Súmulas 7 e 518/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. Incide a Súmula 518/STJ quando o recurso especial se funda, ainda que em parte, em alegada violação a enunciado sumular. 3. A Súmula 7/STJ obsta recurso especial quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive em debate sobre ilicitude de prova decorrente de invasão domiciliar sem mandado. 4. A revaloração jurídica da prova em recurso especial pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido; inexistente tal premissa, a pretensão esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 523/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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