Decisão · STJ

STJ AREsp 3159321

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber da incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial, dado a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e suficiente do fundamento central da decisão agravada, não sendo bastante a reafirmação genérica de teses de mérito ou a transposição do debate para óbices diversos. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial subsiste quando não há indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN COUTINHO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 337-338). O agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que as teses de nulidade por depoimentos simultâneos, insuficiência probatória, desclassificação para furto tentado e fixação da pena mínima em regime aberto prescindem do reexame de provas (Súmula 7/STJ). Aponta, ainda, omissão quanto à nulidade arguida e demonstração de divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado (fls. 343-347). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 364-365). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber da incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial, dado a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e suficiente do fundamento central da decisão agravada, não sendo bastante a reafirmação genérica de teses de mérito ou a transposição do debate para óbices diversos. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial subsiste quando não há indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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